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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002345-88.2022.8.21.0140/RS EXEQUENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO A documentação carreada aos autos evidencia que a totalidade das quantias atingidas pela indisponibilidade judicial possui natureza estritamente alimentar, decorrente da prestação de serviços como técnica de enfermagem e trabalhadora autônoma. Com efeito, o extrato bancário referente ao período de 01/06/2026 a 10/06/2026 (84.9) comprova o ingresso de R$ 3.059,32, pago pela tomadora dos serviços em 09/06/2026, valor que coincide, praticamente de forma imediata, com o bloqueio de R$ 3.059,33 efetivado na conta mantida junto à Nu Pagamentos. Ademais, as pequenas quantias remanescentes que compõem o saldo total constrito, no valor de R$ 3.515,94, guardam consonância com a dinâmica financeira demonstrada pelos extratos acostados aos autos, inexistindo elemento concreto que indique a existência de reserva financeira excedente ou o desvirtuamento da verba destinada à subsistência da executada. Nesse contexto, resta configurada a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantida a decisão proferida no evento 89, DESPADEC1. Diante disso, determino a liberação dos valores bloqueados em favor da executada. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo formulada pela devedora, consistente no pagamento parcelado do débito, à razão de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais (84.12). Caso a proposta seja recusada, deverá a credora, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora ou requerer as medidas executivas que entender cabíveis. Diligências legais.
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