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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002345-41.2025.8.24.0030/SC
AUTOR: THIAGO SILVA FRANCO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887)
AUTOR: FELIPE DAGNER SILVA FRANCO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887)
RÉU: ADRIANO LUIZ SILVEIRA
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINHO DE LIMA (OAB SC066453)
ADVOGADO(A): SAMUEL SIQUEIRA SANTANA RODRIGUES (OAB SC041148)
RÉU: SICLANDA MARIA SCHMITZ
ADVOGADO(A): RENÊ JOSÉ PAMATO ALVES (OAB SC017378)
RÉU: TOMAZ IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): SERGILAN DA SILVA DE SOUZA (OAB SC054136)
RÉU: VANESSA PEREIRA ZAMPIERON
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINHO DE LIMA (OAB SC066453)
ADVOGADO(A): SAMUEL SIQUEIRA SANTANA RODRIGUES (OAB SC041148)
RÉU: GERSON MIGUEL ZAMPIERON
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINHO DE LIMA (OAB SC066453)
ADVOGADO(A): SAMUEL SIQUEIRA SANTANA RODRIGUES (OAB SC041148)
RÉU: RENATA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINHO DE LIMA (OAB SC066453)
ADVOGADO(A): SAMUEL SIQUEIRA SANTANA RODRIGUES (OAB SC041148)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de Procedimento Comum Cível movido por THIAGO SILVA FRANCO TEIXEIRA e FELIPE DAGNER SILVA FRANCO TEIXEIRA contra ADRIANO LUIZ SILVEIRA, SICLANDA MARIA SCHMITZ, TOMAZ IMOVEIS LTDA, VANESSA PEREIRA ZAMPIERON, GERSON MIGUEL ZAMPIERON e RENATA GOMES DA SILVA.
Os autores sustentaram que adquiriram o apartamento n. 202 do Condomínio Solar das Bougainvilleas, com a vaga de garagem n. 12 vinculada, mediante pagamento de R$ 10.000,00 no ato da contratação e R$ 320.000,00 por financiamento bancário. Alegaram que, embora o pagamento da segunda parcela tenha ocorrido após o prazo inicial de 90 dias, o contrato admitia sua prorrogação em caso de morosidade do banco ou de órgão público, circunstância que teria ocorrido no caso concreto.
Aduziram, ainda, que a vaga de garagem efetivamente disponibilizada após a aquisição não corresponderia àquela apresentada e indicada no negócio, sendo menor e de utilização mais difícil.
SICLANDA MARIA SCHMITZ apresentou contestação no evento 41.2 e arguiu sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou inexistirem ato ilícito e nexo causal que lhe possam ser imputados, especialmente porque a garantia de evicção teria sido assumida pelos promitentes vendedores.
TOMAZ IMÓVEIS LTDA, ao contestar, arguiu sua ilegitimidade passiva e a inépcia parcial da petição inicial. No mérito, sustentou ter atuado exclusivamente como intermediadora do negócio, sem assumir obrigações relativas ao pagamento, à multa ou à vaga de garagem (59.1).
ADRIANO LUIZ SILVEIRA, RENATA GOMES DA SILVA, GERSON MIGUEL ZAMPIERON e VANESSA PEREIRA ZAMPIERON apresentaram contestação conjunta no evento 82.2. Impugnaram a gratuidade da justiça deferida aos autores e sustentaram, ainda, que a discussão acerca da exigibilidade da multa estaria atingida pela preclusão. No mérito, atribuíram aos autores a responsabilidade pelo atraso na obtenção do financiamento e negaram responsabilidade pela controvérsia relacionada à garagem.
Houve réplica.
Intimados para especificação de provas, os autores requereram prova testemunhal e depoimento pessoal. Requereram, ainda, prova pericial destinada à identificação, medição, avaliação e análise funcional da vaga de garagem, conforme evento 109.1.
A pessoa jurídica requerida TOMAZ IMÓVEIS LTDA informou, no evento 111.1, não pretender produzir prova oral ou pericial. ADRIANO LUIZ SILVEIRA, RENATA GOMES DA SILVA, GERSON MIGUEL ZAMPIERON e VANESSA PEREIRA ZAMPIERON, por sua vez, requereram a oitiva de Angela, Deivid da Silva, corretor de imóveis, e Wescley, funcionário do Banco do Brasil, além do depoimento pessoal de Siclanda e do representante da imobiliária (114.1).
SICLANDA MARIA SCHMITZ, no evento 115.1, requereu prioritariamente o julgamento antecipado em relação a si e, subsidiariamente, o depoimento pessoal dos autores.
Não sendo hipótese de extinção do processo e de julgamento antecipado do mérito, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
1. Questões processuais pendentes (art. 357, I)
Preliminares
Preliminares alegadas por Siclanda Maria Schmitz
SICLANDA MARIA SCHMITZ arguiu ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
As preliminares não merecem acolhimento.
A legitimidade das partes é aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção). No caso, os autores atribuem à requerida participação na cadeia negocial relacionada ao imóvel e sustentam que a controvérsia acerca da vaga de garagem teria origem em situação anterior à aquisição realizada pelos demandantes.
Além disso, o instrumento de permuta firmado anteriormente demonstra que Siclanda transferiu aos corréus o apartamento n. 202 com referência expressa à garagem n. 12, enquanto o compromisso posteriormente celebrado com os autores registra sua participação como interveniente anuente e sua obrigação de praticar os atos necessários à transferência da propriedade. A discussão acerca da existência ou não de responsabilidade civil constitui, portanto, matéria de mérito.
Também não há falta de interesse processual, pois a pretensão deduzida contra Siclanda é útil e necessária à solução da controvérsia, uma vez que os autores lhe atribuem participação em fatos relacionados à situação da vaga de garagem. A efetiva existência de responsabilidade, contudo, constitui questão de mérito.
Rejeito, assim, as preliminares suscitadas por SICLANDA MARIA SCHMITZ.
Preliminares suscitadas por Tomaz Imóveis Ltda
TOMAZ IMÓVEIS LTDA., por sua vez, arguiu ilegitimidade passiva e inépcia parcial da petição inicial.
Também não lhe assiste razão.
O contrato registra expressamente que o negócio foi realizado com a intermediação da requerida, mediante remuneração, além de lhe conferir poderes relacionados aos procedimentos necessários à transferência do imóvel. Os autores, ademais, imputam-lhe participação direta nas tratativas e alegada omissão quanto às características da vaga de garagem. A existência ou não de falha na prestação do serviço constitui questão de mérito, não se confundindo com a legitimidade para integrar a relação processual.
A petição inicial, por outro lado, individualiza suficientemente os fatos, os fundamentos e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório, razão pela qual não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas por TOMAZ IMÓVEIS LTDA.
Preclusão
Os requeridos ADRIANO LUIZ SILVEIRA, RENATA GOMES DA SILVA, GERSON MIGUEL ZAMPIERON e VANESSA PEREIRA ZAMPIERON sustentaram, ainda, que a discussão acerca da exigibilidade da multa estaria preclusa, diante da ausência de embargos à execução e da rejeição da exceção de pré-executividade apresentada nos autos n. 5001844-58.2023.8.24.0030.
A tese igualmente deve ser afastada.
Conforme se extrai da decisão proferida no evento 38 da execução, a exceção de pré-executividade foi rejeitada porque a discussão acerca da responsabilidade pelo atraso no pagamento e de suas repercussões na exigibilidade do título demandava dilação probatória, incompatível com aquela via incidental. Não houve, portanto, julgamento de mérito sobre a incidência da cláusula contratual de prorrogação nem sobre a exigibilidade material da multa.
A ausência de embargos à execução impede a utilização posterior daquela modalidade específica de defesa, mas não atribui eficácia de coisa julgada material a questão que não tenha sido decidida por pronunciamento de mérito.
Rejeito, assim, a alegação de preclusão e coisa julgada.
Gratuidade da justiça
SICLANDA MARIA SCHMITZ e os requeridos ADRIANO LUIZ SILVEIRA, RENATA GOMES DA SILVA, GERSON MIGUEL ZAMPIERON e VANESSA PEREIRA ZAMPIERON impugnaram a gratuidade da justiça deferida aos autores, apontando, entre outros elementos, suas atividades profissionais e a existência de relacionamentos com outras instituições financeiras.
Os elementos apresentados, contudo, não demonstram, de forma suficiente, que os autores disponham de recursos para suportar as despesas processuais sem comprometimento próprio, tampouco infirmam, por si sós, a conclusão anteriormente alcançada no evento 13.1.
Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida aos autores.
3. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC):
Quanto à produção de provas, não verifico, neste momento, circunstância que justifique distribuição diversa daquela prevista no art. 373, I e II, do CPC.
Incumbe, portanto, aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive as circunstâncias que, segundo alegam, autorizariam a prorrogação contratual e a desconformidade relativa à vaga de garagem. Aos requeridos compete a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões deduzidas.
Eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre relações específicas estabelecidas no negócio não implica inversão automática do ônus probatório.
4. Das provas a serem produzidas:
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelos autores no evento 109.1 e pelos requeridos ADRIANO LUIZ SILVEIRA, RENATA GOMES DA SILVA, GERSON MIGUEL ZAMPIERON e VANESSA PEREIRA ZAMPIERON no evento 114.1, por se mostrar pertinente à elucidação das circunstâncias que envolveram a obtenção do financiamento bancário, especialmente quanto às providências adotadas pelos compradores, às causas da demora na liberação dos recursos e às comunicações mantidas entre os envolvidos, bem como aos fatos relacionados às tratativas e à situação da vaga de garagem objeto da controvérsia.
Quanto ao depoimento pessoal, defiro o requerido pelos autores no evento 109.1 exclusivamente em relação aos integrantes do polo passivo e o requerido por SICLANDA MARIA SCHMITZ no evento 115.1 quanto aos autores.
Quanto à controvérsia relativa à vaga de garagem, considerando que o contrato identifica expressamente a garagem n. 12 como vinculada ao apartamento adquirido, mas os documentos atualmente juntados não permitem sua individualização física no espaço condominial nem a comparação com a vaga que os autores afirmam ter recebido, determino a intimação dos autores para juntarem os documentos de que disponham aptos a esclarecer a questão, especialmente planta ou projeto da garagem com identificação das vagas, memorial descritivo, quadro de distribuição das vagas, convenção ou documentação condominial pertinente, além de fotografias ou outros elementos relativos à vaga apresentada durante as tratativas e àquela posteriormente disponibilizada.
Caso algum desses documentos não esteja em seu poder, deverão indicar, no mesmo prazo, quem os detém.
A análise do pedido de prova pericial formulado pelos autores, fica, portanto, postergada para momento posterior à complementação da prova documental e à realização da instrução oral, quando será possível aferir se remanesce controvérsia cuja solução dependa de conhecimento técnico especializado.
5. Ante o exposto:
a) Porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
b) Fixo os pontos controvertidos mencionados no item 2.
c) Defino o ônus da prova tal como delimitado no item 3.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem rol definitivo de testemunhas, observados os requisitos do art. 450 do CPC, com a indicação dos elementos de qualificação e localização de que dispuserem.
Após, retornem conclusos para designação da audiência.
Intimem-se, ainda, os autores para que apresentem a documentação indicada no item 4, no prazo de 15 dias.
6. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias, conforme art. 357, § 1º, do CPC.