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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ibirama · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5002345-16.2026.8.24.0027/SC AUTOR: NAIR DOS SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDO STAUDINGER (OAB SC016414) DESPACHO/DECISÃO NAIR DOS SANTOS ajuizou ação em desfavor de ANGELA ESTER KLOSE, relatando ter firmado com a ré contrato de locação do imóvel localizado na Rua Julio Schneider, s/nº, Bairro Serra São Miguel, Ibirama/SC, pelo período de seis meses, pelo valor mensal de R$ 1.000,00, a ser pago no dia 10 de cada mês, o que, contudo, não ocorreu. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de liminar de despejo e, no mérito, a confirmação da tutela, com a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, além de multa moratória contratual de 10%. É o relatório. Decido. Sabe-se que a concessão de liminar em ações de despejo deve observar o disposto no artigo 59 da Lei n. 8.245/1991: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Assim, para a concessão liminar do despejo, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: inadimplemento, ausência de garantia locatícia e prestação de caução em valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel. Na hipótese em análise, verifico estarem presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida, na forma do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/1991, uma vez que a parte ré se encontra em mora quanto aos aluguéis e demais encargos contratuais. Portanto, CONDICIONO o deferimento da liminar pleiteada à prestação de caução, no prazo de 5 (cinco) dias, em valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.245/1991. Ante o exposto, CITE-SE e INTIME-SE PESSOALMENTE a parte ré para efetuar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada. Decorrido o prazo e noticiado o descumprimento da ordem, independentemente de nova conclusão, determino a expedição de mandado de despejo, a ser cumprido por Oficial de Justiça, desde já autorizado o uso de força policial, caso estritamente necessário. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) referente(s) ao cumprimento do ato por Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, pois a experiência forense evidencia a reduzida possibilidade de autocomposição entre as partes em demandas desta natureza. O eventual interesse das partes na composição pode ser veiculado por escrito ou, se for o caso, no início da audiência de instrução e julgamento, de modo a atender o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 344), ciente de que no mesmo prazo e oportunidade, deverá indicar de forma clara e objetiva as provas que efetivamente pretende produzir, indicando o fato probando e o meio probatório. Tratando-se de hipótese de citação por meio do domicílio judicial eletrônico, e não havendo confirmação de recebimento pela parte ré, deverá ser observado o procedimento previsto no art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, ressaltando-se a necessidade de a demandada apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação encaminhada eletronicamente, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do referido dispositivo legal. No caso de requerimento de produção de prova oral, deverá indicar as testemunhas e sua relação com os fatos discutidos nestes autos, sob pena de indeferimento e julgamento conforme o estado do processo. Expeça-se carta precatória, se necessário. Desde já, fica autorizado o cumprimento do ato por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observando-se rigorosamente as diretrizes estabelecidas pelas Circulares CGJ n. 55/2025 e n. 222/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Decorrido o prazo da parte ré, independente de novo despacho, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias, ciente, de igual modo, de que, no mesmo prazo e oportunidade, deverá indicar de forma clara e objetiva as provas que efetivamente pretende produzir, indicando o fato probando e o meio probatório. No caso de requerer produção de prova oral, deverá, igualmente, indicar as testemunhas e sua relação com os fatos discutidos nestes autos, sob pena de indeferimento e julgamento conforme o estado do processo. Tudo cumprido, voltem conclusos.
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ibirama · Outros
Processo 5002345-16.2026.8.24.0027 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Ibirama na data de 04/09/2026.
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