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TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5002345-02.2025.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELADO: C & C SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO GOBBO NASCIMENTO (OAB ES009335) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. ART. 15, § 1º, III, "A", E ART. 20 DA LEI Nº 9.249/1995. TEMA 217/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. LICENCIAMENTO SANITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao recolhimento do IRPJ e da CSLL pelas bases de cálculo reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, bem como à repetição do indébito, ao fundamento de ausência de comprovação do cumprimento do requisito legal de observância das normas sanitárias. II. Questão em discussão Discute-se se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não considerar o requerimento administrativo de renovação da licença sanitária e ao exigir correspondência entre o licenciamento sanitário da contribuinte e as atividades hospitalares efetivamente desempenhadas, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 217. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao concluir que, embora o benefício fiscal independa da existência de estrutura hospitalar própria, permanece indispensável o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995, entre eles a observância das normas da ANVISA. A licença sanitária apresentada pela contribuinte autorizava exclusivamente atividade médica ambulatorial restrita a consultas, inexistindo prova de licenciamento das atividades alegadamente hospitalares cuja receita se pretende submeter às bases reduzidas do IRPJ e da CSLL, circunstância que impede o reconhecimento do benefício fiscal. A inexistência de estrutura hospitalar própria, conforme assentado no Tema 217 do STJ, não afasta a necessidade de demonstração da regularidade sanitária das atividades efetivamente exercidas pela prestadora, ainda que realizadas em estabelecimentos de terceiros. A alegação de requerimento administrativo de renovação do alvará sanitário não altera a conclusão adotada, por não comprovar o efetivo atendimento do requisito legal no período controvertido. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A fruição das bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL previstas nos arts. 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei nº 9.249/1995 exige a comprovação cumulativa da natureza hospitalar das atividades, da constituição da pessoa jurídica sob a forma de sociedade empresária e da observância das normas da ANVISA, mediante licenciamento sanitário compatível com os serviços efetivamente prestados, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da valoração das provas ou do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, IV, e 85; Lei nº 9.249/1995, arts. 15, § 1º, III, "a", e 20; Lei nº 11.727/2008, art. 29; CTN, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.399/BA (Tema 217); STF, AI-AgR-ED 448.407/MG; STJ, AgRg no REsp 1.039.206/RO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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