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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002343-49.2025.8.21.0032/RS AUTOR: CESAR ROGERIO SCHOTT ADVOGADO(A): EDUARDO VOGEL (OAB RS123434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança fundada em dois cheques emitidos pelo réu, no valor total de R$ 19.000,00, ajuizada pelo autor César Rogério Schott em face de Odenir Rodrigues da Silva. O feito tramita desde maio de 2025, e até a presente data o réu não foi citado, a despeito das inúmeras tentativas empreendidas, com uma sucessão de diligências frustradas: a tentativa de contato por WhatsApp e ligação telefônica restou infrutífera (evento 10); o oficial de justiça dirigiu-se ao endereço da Rua Dorval Ferreira, nº 109, Residencial Bella Vista, e certificou que o réu não mais residia no local, conforme informação de vizinho (evento 17); nova pesquisa foi realizada pelo sistema URCAJUD, consultando-se SISBAJUD, TRE e diversas instituições financeiras (eventos 30 e 31); nova tentativa por oficial de justiça no endereço da Rua Professora Nair Lago de Oliveira, nº 353, também resultou negativa, certificando-se que o réu é desconhecido naquele endereço (evento 52); nova pesquisa junto ao TRE localizou o endereço "Estrada da Palmeira, 19991, Rural, São Jerônimo/RS", indicado nos sistemas eleitorais. Na sequencia, o autor foi intimado a manifestar-se sobre eventual interesse na extinção do feito ou na adoção de outras medidas, indicando endereço válido para citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Em resposta, o autor apresentou nova petição (evento 33), reiterando o pedido de expedição de ofícios às operadoras de telefonia — Vivo, Claro, TIM e Oi — para obtenção de endereço cadastral do réu. Pois bem. O pedido não merece acolhida. A citação pessoal é pressuposto inafastável no rito do Juizado Especial Cível, não se admitindo a citação por edital, conforme determina o art. 18 da Lei nº 9.099/1995; quando não é possível citar pessoalmente o réu e esgotam-se os meios razoáveis de localização, a consequência natural é a extinção do feito sem resolução do mérito. No caso dos autos, as diligências realizadas pelo juízo — pesquisa via URCAJUD, consulta ao TRE, tentativas por oficial de justiça em múltiplos endereços — já ultrapassam em muito aquilo que se poderia exigir como colaboração do aparato judicial. O que se verifica, contudo, é que o próprio autor não demonstrou ter envidado esforços concretos e autônomos para localizar o paradeiro do réu. Não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha buscado, por seus próprios meios e fora do processo, o endereço atual da pessoa com quem manteve relação negocial duradoura — relação esta expressamente mencionada na petição inicial como fundamento para as tentativas de acordo extrajudicial. Não cabe ao juízo substituir-se à parte na tarefa de localizar o destinatário da citação, promovendo diligências sucessivas e indefinidas a pedido do demandante, como se o processo fosse um instrumento de investigação patrimonial ou cadastral a serviço exclusivo do credor. A expedição de ofícios às operadoras de telefonia, após o esgotamento das consultas aos sistemas integrados disponíveis ao juízo, não representaria medida proporcionalmente justificada dentro do rito do JEC, especialmente quando já foi oportunizado prazo específico para que o autor demonstrasse iniciativa própria — prazo que não foi aproveitado para esse fim. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofícios às operadoras de telefonia, formulado no evento 33 e concedo ao autor o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para indicar endereço certo e atualizado do réu, acompanhado de comprovação mínima de que realizou diligências extrajudiciais nesse sentido. Não havendo indicação de endereço válido no prazo assinalado, ou não sendo apresentada justificativa razoável para a impossibilidade de fazê-lo, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Agendada a intimação.
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