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5002343-10.2019.4.03.6106

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002343-10.2019.4.03.6106 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONDOMINIO EDIFICIO JOSE MANO SANCHES ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO LEIRA VALDAMBRINI - SP302543-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO LEIRA VALDAMBRINI - SP302543-A APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO JOSE MANO SANCHES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelações interpostas pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JOSÉ MANO SANCHES e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face da sentença substitutiva (ID 111522185), proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 5002343-10.2019.4.03.6106, por meio da qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pela instituição financeira. Consta dos autos que o Condomínio promoveu execução de título extrajudicial visando à cobrança de cotas condominiais incidentes sobre imóvel cuja propriedade foi consolidada em nome da Caixa Econômica Federal em 12/09/2017. Em resposta, a instituição financeira opôs embargos à execução, sustentando, em síntese, a inexigibilidade dos débitos condominiais constituídos anteriormente à consolidação da propriedade, bem como de outras parcelas que entendia indevidas. No curso da demanda, foi proferida decisão interlocutória (ID 28326579) limitando a responsabilidade da embargante às despesas condominiais posteriores à consolidação da propriedade. Contra essa decisão, o Condomínio interpôs o Agravo de Instrumento nº 5010304-50.2020.4.03.0000, ao qual esta Egrégia Turma deu provimento para reconhecer a legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder também pelas despesas condominiais anteriores à consolidação da propriedade, em razão da natureza propter rem da obrigação, conforme acórdão e respectiva certidão de julgamento (IDs 47853487 e 47853485). Sobreveio, então, a sentença substitutiva (ID 111522185), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para excluir da cobrança os débitos condominiais anteriores à consolidação da propriedade, afastar os valores relativos ao consumo de gás, determinar a inclusão das parcelas vincendas até a liquidação do débito e reconhecer a sucumbência recíproca. Irresignado, o Condomínio interpôs apelação (ID 262922050), sustentando, em síntese, que a sentença deixou de observar o quanto decidido por esta Corte no julgamento do agravo de instrumento, razão pela qual requer sua reforma para reconhecer a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo pagamento da integralidade das cotas condominiais executadas, inclusive daquelas constituídas antes da consolidação da propriedade, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, interpôs apelação (ID 263119100), insurgindo-se exclusivamente contra a determinação de inclusão das parcelas vincendas na execução. Sustenta que o depósito judicial realizado seria suficiente para a satisfação do débito, motivo pelo qual requer a exclusão da condenação quanto às prestações vencidas no curso da demanda. Contrarrazões apresentadas pelo Condomínio (ID 273662401) e pela Caixa Econômica Federal (ID 273676950). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, conheços das apelações interpostas. Trata-se de controvérsia acerda da definição da extensão da responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo pagamento das despesas condominiais incidentes sobre imóvel cuja propriedade lhe foi consolidada em decorrência da execução da garantia fiduciária, bem como à análise da manutenção da condenação ao pagamento das parcelas vencidas no curso da execução. DA APELAÇÃO DO CONDOMÍNIO A questão devolvida pelo recurso do Condomínio não exige, em um primeiro momento, o exame da natureza jurídica das despesas condominiais. Isso porque a extensão da responsabilidade da Caixa Econômica Federal já havia sido objeto de pronunciamento desta Turma no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5010304-50.2020.4.03.0000, interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem (ID 28326579). Naquela oportunidade, esta Corte reformou a decisão agravada para reconhecer a legitimidade da instituição financeira para responder pelas despesas condominiais anteriores à consolidação da propriedade em seu nome, conforme consignado no acórdão (ID 47853487) e respectiva ementa (ID 47853485). A controvérsia então submetida ao Tribunal coincide exatamente com aquela reapreciada posteriormente na sentença. Todavia, ao proferir a sentença substitutiva (ID 111522185), o Juízo de origem voltou a limitar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal aos débitos posteriores à consolidação da propriedade, reproduzindo entendimento que já havia sido expressamente reformado por esta Corte. Embora a sentença substitua a decisão interlocutória anteriormente proferida, não lhe era dado afastar, sem fundamento jurídico superveniente, a orientação estabelecida no acórdão proferido por este Tribunal dentro da mesma relação processual, sob pena de violação ao artigo 505 do CPC: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Ademais, observância das decisões emanadas da instância revisora constitui pressuposto da estabilidade e da coerência da atividade jurisdicional, impedindo que questão já decidida pelo Tribunal seja novamente solucionada em sentido oposto pelo Juízo de origem, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da própria efetividade da prestação jurisdicional. Portanto, as questões decididas em agravo de instrumento não podem ser rediscutidas pelo juízo de origem, sob pena de ofensa à preclusão e à autoridade da decisão colegiada, motivo pelo qual reconheço a legitimidade da CEF para responder pelas despesas condominiais relativas ao período anterior à consolidação da propriedade em seu nome, sem prejuízo do exercício do direito de regresso contra o ocupante do imóvel, nos termos fixados no agravo de instrumento. DA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO As despesas condominiais possuem natureza propter rem, aderindo à titularidade do bem e transmitindo-se ao respectivo proprietário, independentemente da origem da obrigação. É justamente essa característica que levou o legislador a estabelecer, no art. 1.345 do Código Civil, que o adquirente da unidade responde pelos débitos condominiais, inclusive os anteriores à aquisição. A consolidação da propriedade fiduciária transfere ao credor fiduciário a titularidade do imóvel, fazendo incidir, em relação ao condomínio, a regra geral prevista no Código Civil. Não se desconhece a existência do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97. Todavia, referido dispositivo disciplina as relações jurídicas decorrentes da alienação fiduciária entre credor fiduciário e devedor fiduciante, não afastando a responsabilidade do proprietário perante o condomínio, cuja obrigação possui natureza real e acompanha o próprio imóvel. A interpretação em sentido diverso importaria transferir ao condomínio os riscos decorrentes da relação fiduciária, comprometendo a arrecadação necessária à conservação das áreas comuns e à manutenção da própria coletividade condominial. Essa, aliás, é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece, reiteradamente, que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, respondendo o atual proprietário pelas cotas vencidas, ainda que constituídas anteriormente à aquisição do imóvel. Assim, também sob o aspecto material, não subsiste fundamento para limitar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal às despesas posteriores à consolidação da propriedade. Consequentemente, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer sua responsabilidade pela integralidade das cotas condominiais executadas. DA APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A apelação da CEF (ID 263119100), por sua vez, resta prejudicada. O recurso da instituição financeira volta-se exclusivamente contra a inclusão das parcelas vincendas na condenação, sob o argumento de que o depósito judicial efetuado seria suficiente para quitar o débito tal como delimitado na sentença (ou seja, excluídas as parcelas anteriores a 12/09/2017). Com o provimento do recurso do Condomínio e o restabelecimento da responsabilidade da CEF pela integralidade da dívida, a premissa sobre a qual se funda o apelo da CEF deixa de existir. O valor do débito será substancialmente majorado, tornando inócua a discussão sobre a suficiência do depósito original. Ademais, a inclusão das parcelas que se vencem no curso do processo (art. 323 do CPC) é medida de economia e efetividade processual, motivo pelo é devido o pagamento. DAS DEMAIS QUESTÕES A r. sentença também determinou a "exclusão dos débitos referentes ao consumo de gás" (ID 111522185)). Tendo em vista que o Condomínio não se insurgiu especificamente contra este ponto em seu apelo, e em respeito ao princípio devolutivo em sua extensão, tal exclusão deve ser mantida. Com a reforma da sentença e o acolhimento quase integral da pretensão executória do Condomínio, a sucumbência, antes fixada como recíproca, deve ser integralmente carreada à CEF. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JOSÉ MANO SANCHES para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo pagamento da totalidade das cotas condominiais executadas, inclusive as vencidas antes de 12/09/2017, mantida apenas a exclusão dos valores referentes ao consumo individual de gás, e JULGO PREJUDICADA a apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Condeno a embargante, CEF, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CEF. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS ANTERIORES À CONSOLIDAÇÃO. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAS VINCENDAS. RECURSO DO CONDOMÍNIO PROVIDO. APELAÇÃO DA CEF PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Condomínio Edifício José Mano Sanches e pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença substitutiva proferida em embargos à execução opostos em execução de título extrajudicial destinada à cobrança de cotas condominiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para excluir os débitos anteriores à consolidação da propriedade fiduciária em nome da CEF, afastar valores relativos ao consumo de gás, determinar a inclusão das parcelas vincendas e reconhecer sucumbência recíproca. O Condomínio requereu a responsabilização integral da CEF pelas cotas condominiais, inclusive anteriores à consolidação da propriedade. A CEF insurgiu-se contra a inclusão das parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal responde pelas despesas condominiais anteriores à consolidação da propriedade fiduciária em seu nome; (ii) verificar a subsistência da controvérsia acerca da inclusão das parcelas vincendas na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia relativa à responsabilidade da CEF pelas despesas condominiais anteriores à consolidação da propriedade já havia sido decidida por esta Turma no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5010304-50.2020.4.03.0000, que reconheceu a legitimidade da instituição financeira para responder pelos débitos pretéritos. O Juízo de origem, ao proferir sentença em sentido contrário ao decidido pelo Tribunal no mesmo processo, violou o art. 505 do CPC, pois rediscutiu questão já decidida sem fundamento jurídico superveniente. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, aderem ao imóvel e transferem-se ao adquirente da unidade, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. A consolidação da propriedade fiduciária transfere ao credor fiduciário a titularidade do bem, fazendo incidir sua responsabilidade pelos débitos condominiais anteriores à aquisição. O art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97 disciplina a relação entre credor fiduciário e devedor fiduciante, não afastando a responsabilidade do proprietário perante o condomínio. A orientação do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o atual proprietário responde pelas cotas condominiais vencidas anteriormente à aquisição do imóvel, em razão da natureza propter rem da obrigação. O recurso da CEF restou prejudicado, pois a discussão sobre a suficiência do depósito judicial perdeu objeto diante do reconhecimento de sua responsabilidade pela integralidade do débito executado. A inclusão das parcelas vincendas encontra respaldo no art. 323 do CPC. Mantida a exclusão dos valores referentes ao consumo individual de gás, ante a ausência de impugnação específica pelo Condomínio. Reformada a sentença quanto à sucumbência, integralmente atribuída à CEF em razão do acolhimento quase integral da pretensão executória do Condomínio. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do Condomínio provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo pagamento da totalidade das cotas condominiais executadas, inclusive das vencidas antes da consolidação da propriedade fiduciária, mantida apenas a exclusão dos valores referentes ao consumo individual de gás. Apelação da CEF julgada prejudicada. Tese de julgamento: O credor fiduciário responde pelas despesas condominiais anteriores à consolidação da propriedade fiduciária em seu nome, em razão da natureza propter rem da obrigação condominial. O juízo de origem não pode rediscutir questão já decidida pelo Tribunal no mesmo processo, salvo ocorrência das hipóteses previstas no art. 505 do CPC. A inclusão das parcelas vincendas na execução é admissível nos termos do art. 323 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 505 e 85, § 2º; Código Civil, art. 1.345; Lei nº 9.514/97, art. 27, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Agravo de Instrumento nº 5010304-50.2020.4.03.0000; Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência consolidada sobre a natureza propter rem das despesas condominiais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JOSÉ MANO SANCHES e julgou prejudicada a apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

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