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5002342-49.2025.8.21.0037

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5002342-49.2025.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado APELANTE: MOACIR CHAGAS LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A): CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A): WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A): DEISE ADRIANE ANDRADE DA SILVA (OAB RS116687) ADVOGADO(A): WILLIAM DA FONSECA LEMES APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por MOACIR CHAGAS LEITE em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada contra o BANCO BMG S.A. A controvérsia de fundo diz respeito à validade de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e sua eventual conversão em empréstimo consignado convencional. Analisando os autos, verifico que a questão jurídica central debatida no presente recurso de apelação, qual seja, a discussão sobre a legalidade da contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e a alegada violação ao dever de informação ao consumidor, insere-se, de forma direta, no âmbito do Tema 1414, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual foi delimitado a controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Com efeito, nos autos do Recurso Especial nº 2.224.599/PE, paradigma da controvérsia, o eminente Ministro Relator Raul Araújo proferiu decisão determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em todo o território nacional, até o julgamento definitivo do tema sob o rito dos recursos repetitivos. Diante disso, em observância ao comando emanado pela Corte Superior e à sistemática prevista no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão do presente recurso. Ante o exposto, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do referido tema repetitivo, voltem os autos conclusos para o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação. Intimem-se.

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