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5002340-55.2026.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 9ª Câmara de Direito Civil · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5002340-55.2026.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50023405520268240039/SC)RELATOR: GERSON CHEREM II APELADO: RONALDO CARBONERA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): SERGIO RAMOS (OAB SC005962) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 10/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5002340-55.2026.8.24.0039/SC APELANTE: NEUSA ANTUNES VIEIRA CENATTI (REQUERIDO) ADVOGADO(A): EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) APELADO: RONALDO CARBONERA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): SERGIO RAMOS (OAB SC005962) INTERESSADO: LUCIANE REIS VIEIRA LETTI (REQUERIDO) ADVOGADO(A): BETTINA BENEDETTI ADVOGADO(A): RAFAEL PELICIOLLI NUNES INTERESSADO: MARISE VIEIRA ZAPPELINI (REQUERIDO) ADVOGADO(A): BETTINA BENEDETTI ADVOGADO(A): RAFAEL PELICIOLLI NUNES INTERESSADO: VALCI REIS VIEIRA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): BETTINA BENEDETTI ADVOGADO(A): RAFAEL PELICIOLLI NUNES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por N. A. V. C., irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público n. 5002340-55.2026.8.24.0039, movida por R. C., julgou procedentes os pleitos iniciais nos seguintes termos (evento 40, SENT1): [...] Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, do CPC e, forte no parágrafo 2º, art. 735, do CPC, CONFIRMO o testamento. CUMPRA-SE-O. P. R. I. Custas na forma da lei. Os embargos opostos por N. A. V. C. foram conhecidos e rejeitados (evento 59, SENT1). Inconformada, a herdeira recorreu sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. No mérito, aduziu a inobservância da solenidade prevista no art. 1.864, II, do Código Civil. Por fim, pleiteou a invalidação do testamento ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até a eventual propositura de ação anulatória (evento 77, APELAÇÃO1). Com contrarrazões (evento 85, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático do reclamo, conforme previsto no art. 932, do CPC e art. 132, do RITJSC, bem como na Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Dessa forma, viável o julgamento unipessoal do apelo interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 1) Da nulidade do decisório: A recorrente tenciona a nulidade da sentença, sob o argumento de que carece de fundamentação, malferindo o art. 489, § 1º, do CPC. Melhor sorte não a socorre. Segundo a exegese doutrinária e jurisprudencial, a fundamentação das decisões judiciais é um princípio do qual decorrem as garantias do devido processo legal e da ampla defesa no Estado Democrático de Direito. Por tal razão, nos termos dos arts. 93, IX, da CF/88, e 11, do CPC/15, resulta imprescindível ao magistrado apontar os motivos que redundaram na sua decisão, ainda que de forma sucinta, sob pena de nulidade. Dispõe o art. 93, IX, da Constituição: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Nessa mesma toada, diz o art. 11, do CPC: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Elucidam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart que a ausência de fundamentação das decisões fere "o princípio do contraditório, ou seja, o princípio que garante as partes participem adequada e efetivamente do processo". E continuam: "A fundamentação permite ao vencido entender os motivos de seu insucesso e, se for o caso de interpor recurso, apresentar suas razões adequadamente, demonstrando os equívocos da sentença. Além disso, a fundamentação também possibilita ao órgão de segundo grau entender os motivos que levaram o julgador de primeiro grau a dar, ou não, razão ao autor. Em outros termos, não basta o juiz estar convencido. Deve ele demonstrar as razões de seu convencimento". (Processo de Conhecimento. Revista dos Tribunais: São Paulo, 7ª ed. 2008, p. 413). Ainda, da doutrina: O dever de fundamentar as decisões judiciais possui, atualmente, status constitucional (ver art. 93, IX, da CF) e configura garantia inerente ao Estado Democrático de Direito. Com efeito, não tivesse o juiz o dever de indicar os motivos de suas decisões, estaria aberto o caminho para o despotismo e as arbitrariedades. (MARCATO, Antonio Carlos. Código de Processo Civil interpretado. São Paulo: Editora Atlas, 2008. p. 459). Na espécie, vislumbra-se que a magistrada atendeu às exigências legais. Examinando-se os autos, denota-se que o Juízo expôs detalhadamente as razões do seu convencimento. Confira-se (evento 40, SENT1): [...] Trata-se de pedido de abertura, registro, arquivo e cumprimento de testamento público interposto por R. C., em razão de testamento deixado pelo extinto L. A. A. V., falecido em 17 de março de 2021. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL E LEGÍVEL Improcede a preliminar. Do CPC extrai-se que: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. E, ainda: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Pois bem, o pedido em tela não pode ser taxado de inepto, haja vista que nitidamente pretende o cumprimento de um testamento público confiado ao ora autor, que, numa análise de admissibilidade da petição inicial sempre realizada pelo juízo, já preencheu seus requisitos legais. Ao contrário do alegado, o testamento acostado ao evento 1 (evento 1, DOCUMENTACAO5 e evento 1, DOCUMENTACAO5), é perfeitamente legível, prestando-se, pois, aos fins a que se destina. DA NULIDADE POR VÍCIO FORMAL INSANÁVEL: AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE LEITURA Descabe a presente preliminar, uma vez que a Sra. Yara Maria Camargo, Tabeliã dotada de fé pública, deixou assente no documento que 'foram praticadas todas as formalidades mencionadas'. Assim, atendido aos requisitos do art. 1.864, do CC, que assim mencionam: Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. DOS GRAVES INDÍCIOS DE FRAUDE E DA NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA Este juízo não vislumbra a ocorrência de fraude aparente no testamento, e atribui tal alegação ao fato de que a insurgente teria ficado de fora de parte da herança. No entanto, verifica-se que não há nulidades a serem proclamadas, pois preenchidos os requisitos formais na lavratura do aludido testamento público, não havendo, ainda, que se falar em sobrestamento deste feito. E, ao designar maior parte de sua herança às também filhas, M. V. Z. e L. R. V. L., em 50% para cada, o fez dispondo de sua parte disponível, ou seja, novamente dentro da legalidade. Alega a recorrente que o decisum teria deixado de apreciar a tese por ela suscitada segundo a qual "a ausência, no corpo do instrumento, da descrição do rito que o art. 1.864, II, do CC manda descrever, a saber, a leitura em voz alta ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo" ( evento 77, APELAÇÃO1 ). Dessome-se, entretanto, que o Juízo dedicou tópico próprio à controvérsia, transcreveu o dispositivo legal e considerou atendidas as solenidades testamentárias diante da declaração da tabeliã de que “foram praticadas todas as formalidades mencionadas”. Ademais, ao apreciar os embargos de declaração (evento 59, SENT1), a magistrada esclareceu expressamente que esta certificação abrangia a leitura do instrumento ao testador e às testemunhas. Consoante jurisprudência consolidada da Corte Superior, “a nulidade só alcança decisões ausentes de motivação, não aquelas com fundamentação sucinta, mormente quando possibilita o amplo direito de defesa por parte daquele que se sentiu prejudicado” (REsp n. 782.901/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 27.05.2008). No mesmo sentido: REsp n. 1.976.137/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 16.04.2024. Consabido, aliás, que o julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados, se o seu convencimento puder ser formado por intermédio de outros aspectos, desde que não infirmem a conclusão esposada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Não há confundir-se decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 2205438/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 13.02.2023). Tem-se da jurisprudência da Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ARTS. 489 DO CPC E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. [...] DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 5044011-15.2025.8.24.0000, relª. Desª. Soraya Nunes Lins, j. em 19.02.2026). (Grifei). Portanto, nenhuma eiva existe na decisão guerreada. 2) Do mérito: 2.1) Da solenidade: Pretende a insurgente a reforma da sentença, sob o argumento de que a ausência de descrição da leitura em voz alta ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo, conjugada à declaração pretérita das beneficiárias acerca da inexistência do testamento, compromete a certeza da manifestação de última vontade. A pretensão desmerece guarida. Cuida-se de testamento público de L. A. V., lavrado pelo 4º Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Lages/SC (evento 1, DOCUMENTACAO6). O procedimento de jurisdição voluntária, previsto na Lei Adjetiva Civil, restringe-se ao exame dos requisitos formais do instrumento: Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante. § 1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota. § 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. § 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária. § 4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal. § 5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei. Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735 . Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la. § 1º Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento. § 2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo. § 4º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735 . (Grifei). Para confirmar-se a regularidade formal do testamento público, é necessário o preenchimento dos pressupostos extrínsecos da disposição final, na forma do art. 1.864 do CC/2002: Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma. Sobre o testamento público, haure-se do escólio de Anderson Schreiber et al: O testamento público é aquele elaborado pelo tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas (art. 1.864, I, do CC). Portanto, a elaboração de testamento público é de competência do Tabelionato de Notas. É necessário frisar que, apesar de ser elaborado pela forma pública, o testamento não deveria ser deixado à disposição de todos para consulta, pois só produzirá efeitos após a morte do testador. O conceito de publicidade não significa amplo acesso a toda e qualquer pessoa, incluindo-se aí eventuais curiosos. Melhor seria entender que o acesso não é realmente livre, pois qualquer pessoa poderia, conhecendo o conteúdo do testamento, pressionar o testador para alterá-lo. [...] O Tabelião verificará se o testador tem discernimento, sabe o que está fazendo e as consequências de sua vontade. Isso não quer dizer que o tabelião deva exigir exame de sanidade mental do testador, mas apenas que, se for evidente o seu estado de demência ou houver dúvidas sobre sua sanidade, deve o tabelião se negar a lavrar o testamento. [...] No revogado Código Civil, o número de testemunhas era de cinco (art. 1.632, I, do CC/1916), sendo certo que a redução do número de testemunhas mantém relação com o princípio da operabilidade, no sentido de facilitação do ato de testar. Deve-se perceber que a presença das testemunhas à leitura é essencial, e a sua ausência acarreta a nulidade do testamento, pois, se assinarem posteriormente, não poderão comprovar se a declaração corresponde à vontade do falecido, ou se esta estava livre de interferência de terceiros. (in Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 6ª ed. Forense, 2025, p.1.909). (Grifei). Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador" (REsp n. 1.633.254/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 11.03.2020). Na espécie, o testamento público atende aos requisitos legais, porquanto foi redigido de próprio punho pela Tabeliã em 06.05.2004 e contém a qualificação do testador e das beneficiárias, as suas disposições e a certificação da livre e esclarecida manifestação de vontade. Consta do instrumento, ademais, a observância de “todas as formalidades mencionadas”, seguida das assinaturas da Tabeliã e das testemunhas. É certo que o art. 1.864, II, do Código Civil estabelece, como requisito essencial, a leitura perante o testador e as testemunhas, mas não impõe fórmula textual específica para sua certificação. Tais "formalidades não podem ser consagradas de modo exacerbado, pois a sua exigibilidade deve ser acentuada ou minorada em razão da preservação dos dois valores a que elas se destinam - razão mesma de ser do testamento -, na seguinte ordem de importância: o primeiro, para assegurar a vontade do testador, que já não poderá mais, após o seu falecimento, por óbvio, confirmar a sua vontade ou corrigir distorções, nem explicitar o seu querer que possa ter sido expresso de forma obscura ou confusa; o segundo, para proteger o direito dos herdeiros do testador, sobretudo dos seus filhos" (REsp n. 302.767/PR, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 05.06.2001). Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.277.236/SP, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. em 11.12.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.993/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 27.11.2023; REsp n. 2.048.674/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 24.11.2025; AgRg no AgRg no REsp n. 1.230.609/PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 17.09.2013; e AgRg no REsp 1073860/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 21.03.2013. Apesar do inconformismo, a declaração da Tabeliã de que “foram praticadas todas as formalidades mencionadas”, salvo prova em sentido contrário, abrange as solenidades enumeradas no próprio instrumento e previstas na legislação de regência, entre as quais encontra-se a leitura perante o testador e às testemunhas. Com efeito, o documento público faz prova dos fatos que o tabelião declara terem ocorrido em sua presença, conforme arts. 215, do CC, e 405, do CPC. A fé pública não torna o ato imune à impugnação, mas atribui presunção relativa de veracidade às declarações do agente delegado, cuja superação exige elemento probatório concreto apto a demonstrar a inobservância da solenidade, ônus atribuído à parte impugnante. Nesse particular, a insurgente infere a ausência da leitura a partir da inexistência, no testamento, de declaração individualizada de que o instrumento fora "lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial" (art. 1.864, II, do CC/2002). Todavia, a ausência de fórmula específica, por si só, não demonstra que o ato deixou de ser realizado, sobretudo diante da certificação notarial acerca do cumprimento das formalidades previstas na legislação de regência. Inexiste qualquer adminículo de prova contemporâneo à lavratura capaz de infirmar a declaração da Tabeliã ou evidenciar que o testamento público não fora lido em voz alta ao testador e às testemunhas, a um só tempo. À míngua de prova idônea em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade conferida ao instrumento público. Sob outro enfoque, aduz a apelante que a declaração das beneficiárias, lançada em escritura pública de inventário extrajudicial no sentido da inexistência de testamento (evento 29, DOCUMENTACAO4), conjugada à sua exclusão da sucessão, produziria dúvida sobre a real vontade do testador e converteria o alegado defeito em vício formal e material. Deveras, a declaração atribuída às beneficiárias e a lavratura do inventário extrajudicial são circunstâncias posteriores ao falecimento e imputadas a terceiros, não ao testador. Tais elementos podem justificar apuração, em demanda própria, da regularidade dos atos sucessórios praticados, mas não demonstram incapacidade, coação, falsidade, adulteração ou qualquer defeito contemporâneo à manifestação de última vontade formalizada em 2004. Inviável, a propósito, converter o presente procedimento de jurisdição voluntária em ação anulatória, cuja cognição exauriente permite o exame aprofundado das controvérsias relativas à validade material do testamento, mediante ampla instrução probatória e observância do contraditório. Consoante exposto adrede, o procedimento previsto no art. 735, do CPC, destina-se à verificação das formalidades externas do testamento público. Debates relativos à fraude, à simulação, à autenticidade material ou aos efeitos de atos praticados pelas sucessoras exigem cognição exauriente e instrução probatória compatível em via própria. Assim, "eventual invalidade do testamento deve ser objeto de discussão de ação apropriada, fugindo do escopo do rito especial do art. 735 do CPC" (AC n. 5022621-42.2023.8.24.0005, relª. Desª. Fernanda Sell de Souto Goulart, j. em 25.03.2025). A qualificação do defeito como formal e material pressupõe, primeiramente, a comprovação de vício no próprio ato testamentário e, em seguida, sua aptidão para comprometer a regularidade do ato volitivo do testador. No caso, a observância da solenidade de leitura permanece incólume, remanescendo indemonstrado o vínculo entre a conduta posterior das beneficiárias e a formação da vontade testamentária externalizada mediante instrumento público, redigido em 06.05.2004. Com as devidas adaptações, julgou a Corte Catarinense: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS INTERESSADOS. [...] MÉRITO. TESE DE NULIDADE DO TESTAMENTO PÚBLICO POR IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA (ART. 1.801, II, CC). REJEIÇÃO. VÍNCULO AFETIVO ENTRE A TESTEMUNHA TESTAMENTÁRIA E A FILHA DA BENEFICIÁRIA DO TESTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE MACULAR O ATO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DIRETO OU INDIRETO DA TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE COAPTAÇÃO DA SEGUNDA TESTEMUNHA TESTAMENTÁRIA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INFLUÊNCIA INDEVIDA OU VÍCIO FORMAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE, VERACIDADE E FÉ PÚBLICA DO ATO NOTARIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR. SENTENÇA MANTIDA. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou válido testamento público lavrado por tabelião, determinando seu registro e cumprimento. Os apelantes alegam nulidade do ato por impedimento de testemunha, coaptação e ausência de citação dos herdeiros legítimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão jurídica cinge-se em avaliar: (i) se a ausência de citação dos herdeiros legítimos invalida o procedimento de abertura e cumprimento do testamento; e (ii) se há nulidade do testamento público por impedimento de testemunha ou vício formal decorrente de suposta influência indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ausência de citação dos herdeiros legítimos não foi arguida em primeiro grau, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC. 4. A interpretação sistemática do Código Civil e do CPC, aliada à orientação doutrinária e jurisprudencial, impõe a preservação da última vontade do testador, de modo que, constatada sua capacidade cognitiva e a livre manifestação de vontade no momento da lavratura do testamento público, não se admite a invalidação do ato por meros vícios formais ou conjecturas sem base fática. 5. A vedação prevista no art. 1.801, II, do Código Civil restringe-se à hipótese em que a testemunha é nomeada herdeira ou legatária, não se aplicando quando ela não figura como beneficiária direta ou indireta do testamento, ainda que mantenha vínculo afetivo com pessoa ligada à beneficiária, pois o ato notarial não contém disposição patrimonial em seu favor. 6. A alegação de coaptação da segunda testemunha não merece acolhida porque não há qualquer elemento probatório que indique influência indevida ou conluio, sendo certo que os apelantes não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, conforme determina o art. 373, I, do CPC. 7. O testamento público lavrado por tabelião goza de presunção de validade, veracidade e fé pública, razão pela qual não pode ser desconstituído por meras conjecturas ou suposições sobre manipulação emocional, sobretudo quando observadas todas as formalidades legais e confirmada a identidade, capacidade e livre manifestação de vontade do testador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese firmada: A vedação do art. 1.801, II, do Código Civil incide apenas quando a testemunha é beneficiária direta ou indireta do testamento, não se configurando impedimento pelo simples vínculo afetivo com pessoa ligada à beneficiária, se inexistente disposição patrimonial em seu favor. [...] (AC n. 5001886-10.2025.8.24.0072, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. em 30.01.2026). (Grifei). No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência da Corte Superior: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. FORMALIDADES LEGAIS NÃO OBSERVADAS. NULIDADE. 1. Atendido os pressupostos básicos da sucessão testamentária - i) capacidade do testador; ii) atendimento aos limites do que pode dispor e; iii) lídima declaração de vontade - a ausência de uma das formalidades exigidas por lei, pode e deve ser colmatada para a preservação da vontade do testador, pois as regulações atinentes ao testamento tem por escopo único, a preservação da vontade do testador. 2. Evidenciada, tanto a capacidade cognitiva do testador quanto o fato de que testamento, lido pelo tabelião, correspondia, exatamente à manifestação de vontade do de cujus, não cabe então, reputar como nulo o testamento, por ter sido preterida solenidades fixadas em lei, porquanto o fim dessas - assegurar a higidez da manifestação do de cujus -, foi completamente satisfeita com os procedimentos adotados. 3. Recurso não provido. (REsp n. 1.677.931/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 15.08.2017). (Grifei). Dessa forma, verificado o cumprimento dos requisitos formais, preservam-se a higidez e a validade do testamento público deixado por L. A. V. (evento 1, DOCUMENTACAO6). 2.2) Da suspensão do feito: Subsidiariamente, a apelante pretende a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até o julgamento da ação anulatória anunciada. Melhor sorte não a socorre. Sobre as hipóteses de suspensão do processo, prevê o CPC/2015: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. [...] (Grifei). Evidencia-se, assim, que a suspensão, na forma do art. 313, V, “a”, do CPC, pressupõe que a resolução do mérito dependa do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de processo pendente. Na hipótese, inexiste ação anulatória em curso, mas simples anúncio de futura propositura, circunstância que inviabiliza a aferição do respectivo objeto principal e de eventual vínculo de prejudicialidade entre as demandas. Ausente o pressuposto legal, descabe o sobrestamento pretendido. Consabido que a suspensão por prejudicialidade externa pressupõe processo efetivamente em curso, cujo julgamento condicione a solução da causa em exame. A simples intenção de propor demanda futura impede a identificação das partes, da causa de pedir, do objeto, da extensão da controvérsia e de eventual relação concreta de dependência entre os pronunciamentos judiciais. Nesse cenário, inocorre o requisito indispensável à configuração da alegada prejudicialidade externa, portanto a pretensão recursal não comporta acolhimento. Preserva-se, assim, a sentença vergastada. 3) Dos honorários recursais: Alfim, emerge a necessidade de deliberar-se a respeito dos honorários recursais. Malgrado o insucesso do apelo, dada a ausência de fixação de honorários sucumbenciais desde a origem, descabe a verba honorária recursal na hipótese. Confira-se: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp n. 1539725/DF, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.10.2017). (Grifei). Logo, deixa-se de estipular os honorários recursais. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/15, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento. Custas pela recorrente. Intimem-se.

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