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5002340-49.2025.8.21.0047

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Estrela · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002340-49.2025.8.21.0047/RS EXEQUENTE: BPLACE SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A): RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ (OAB RS043259) ADVOGADO(A): FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965) EXECUTADO: FERNANDO WERLE ADVOGADO(A): FELLIPE BERNARDES DA SILVA (OAB RS089218) EXECUTADO: TRANSWERLE TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): FELLIPE BERNARDES DA SILVA (OAB RS089218) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada opôs exceção de pré-executividade (67.1), arguindo a incompetência territorial deste Juízo, em razão da cláusula de eleição de foro constante do contrato exequendo. Sustenta, ainda, a perda do objeto em razão da recuperação judiical e a anulação do aval por erro substancial. Intimado, o exequente postulou a rejeição da exceção de pré-executividade (75.1) É o relatório. Decido. Analisando a cópia do Contrato de Securitização de Recebíveis Empresariais (evento 1, CONTR4), verifico que as partes elegeram o foro de Porto Alegre/RS, com a expressa exclusão de qualquer outro, ainda que privilegiado, para dirimir qualquer questão contratual: Trata-se de cláusula de eleição de foro válida, firmada entre pessoas jurídicas, não havendo, nos elementos constantes dos autos, circunstância que justifique o seu afastamento. A incompetência territorial foi arguida pela executada na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, razão pela qual deve ser acolhida. Nessa linha, oportuno transcrever o teor da Súmula 335 do STF, que assim dispõe: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 63 DO CPC.INEXISTENTE RELAÇÃO DE CONSUMO, RAZÃO PELA QUAL NÃO INCIDE O ART. 101, INC. I, DO CDC. NULIDADE DA EXECUÇÃO REJEITADA. DESPICIENDA A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DO ART. 425, VI, DO CPC. QUANTO À NULIDADE DO TÍTULO PELA AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS NO MOMENTO EM QUE ASSINADO O CONTRATO, O EMBARGANTE-EXECUTADO DEIXOU DE CUMPRIR COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DEIXANDO DE COMPROVAR DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR DA AÇÃO EXECUTIVA, ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50006875120218210144, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 21-02-2024) [grifei] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. 1. A ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios, com cláusula de eleição de foro, deve ser ajuizada no foro eleito pelas partes. 2. Conflito negativo de competência acolhido para reconhecer a competência do juízo suscitado. CONFLITO NEGATIVO ACOLHIDO.(Conflito de competência, Nº 50093831820238219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 06-12-2023) [grifei] Assim, reconhecida a incompetência deste Juízo, impõe-se a remessa dos autos ao foro eleito, ficando prejudicado o exame, neste momento, das demais matérias suscitadas na exceção. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, no ponto em que suscitada a incompetência territorial deste Juízo, e DECLINO da competência para o processamento do feito em favor do Juízo da Comarca de Porto Alegre/RS. Remetam-se os autos. Agendada intimação eletrônica. Dil. legais.

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