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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002340-21.2025.4.03.6308 AUTOR: SANDRA REGINA DE GODOI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ELVIRA MARIANO DA SILVA - SP135229 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de ação proposta por SANDRA REGINA DE GODOI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que postula, em síntese, o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 703.878.146-5 desde a sua cessação ocorrida em 05/08/2025. Intimado, o INSS apresentou proposta de acordo (id 597654499) com DIP no 1º dia do mês de agosto/2026, considerando a data da elaboração da proposta e com valor dos atrasados em R$ 3.079,90, considerando a DIB em 18/05/2026. A parte autora informou (id 598702598) que não concorda com a proposta de acordo e requereu o imediato restabelecimento do benefício irregularmente cessado. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As provas produzidas são suficientes para o deslinde da causa. Resolvo, portanto, o mérito. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República, é disciplinado exaustivamente pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), com as alterações legislativas posteriores, e pressupõe, basicamente, dois requisitos para a sua concessão: (a) a condição de pessoa com deficiência ou de idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; (b) a miserabilidade/hipossuficiência econômica, a partir da comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Posto isso, analiso os requisitos à luz das provas coletadas. No caso, o requisito de pessoa com deficiência foi satisfeito. Foi realizada perícia médica judicial que reconheceu o impedimento de longo prazo (id 597109285): [...] 1. O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM Sr. Juiz de Direito do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE AVARÉ/ SP e descrito às Fls. do laudo técnico, tem como base os critérios de CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA FUNCIONALIDADE (CIF) que levam em consideração a análise das deficiências nas funções e estrutura do corpo, bem como análise das atividades e participação nos Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, assim revela que A AUTORA SE APRESENTA EMAGRECIDA E COM ALTERAÇÕES NA SEMIOLOGIA: NEUROLÓGICA; cujos quadros mórbidos a impedem de trabalhar no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado. 2. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que A AUTORA DE 55 ANOS DE IDADE, EMAGRECIDO, PORTADOR DE ACENTUADA LIMITAÇÃO NOS MOVIMENTOS DE FLEXÃO, EXTENSÃO E LATERALIDADE DA CABEÇA, DEVIDO A QUADRO DE CERVICOBRAQUIALGIA; PROPORCIONANDO DIFICULDADE GRAVE PARA ATIVIDADES E PARTICIPAÇÃO SOCIAL, É PORTADORA DE DEFICIÊNCIA GRAVE, COM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, LEVANDO A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES LABORATIVAS; cujos quadros mórbidos a impossibilitam trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado. 3. Nestes termos, concluímos que a Autora SANDRA REGINA DE GODOI, É PORTADORA DE DEFICIÊNCIA GRAVE SEGUNDO CRITÉRIO DA CIF, COM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E ESTÁ INCAPACITADA DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES LABORATIVAS. É a Nossa Convicção. [...] 1. A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)? R: Sim, Sim. 2. Qual a provável data de início de tal impedimento? Considerando o atual estágio da ciência, dos tratamentos e das tecnologias médicas, trata-se de quadro clínico permanente ou há perspectiva de superação ou, ao menos, melhora? Em quanto tempo estimado? R: 18/05/2026, Trata-se de quadro clínico permanente, 02 anos. [...] O laudo não foi objeto de impugnação, no entanto, a data de início do impedimento fixada no laudo judicial — 18/05/2026 — não deve prevalecer como marco para a concessão do benefício. Embora o expert tenha associado essa data à cirurgia realizada pela autora, o acervo probatório revela tratar-se de procedimento destinado ao tratamento de complicações de quadro clínico preexistente, e não do surgimento da deficiência. Com efeito, a documentação médica registra que a parte autora foi submetida, em 2018, a artrodese occipitocervical e descompressão medular, em razão de compressão medular, instabilidade craniocervical e tetraplegia. Em 2026, na DII fixada pelo perito, houve retirada de material de síntese exposto, nova artrodese e fechamento de falha de partes moles, diante de risco infeccioso. O laudo judicial, por sua vez, reconheceu deficiência grave, impedimento de longo prazo e incapacidade total e temporária para atividades laborativas, anotando limitação cervical acentuada, diminuição da força muscular dos membros superiores e severas restrições nas atividades domésticas e econômico-laborais (id 597109285), ou seja, o próprio laudo registra antecedentes clínicos incompatíveis com o surgimento da deficiência apenas na DII fixada. Assim, o procedimento de 2026 evidencia o agravamento e a persistência de patologia preexistente, e não o marco inicial do impedimento (id 597109285). Cabe ressaltar que a parte autora usufruiu do BPC desde 16/07/2018 até a cessação em 05/08/2025 (id 471100271). A perícia administrativa que embasou a cessação foi realizada sem apresentação de documentação clínica atualizada e sem exames complementares (id 470512507), ao passo que os documentos posteriores registram acompanhamento médico, presença de placa cervical e necessidade frequente de curativos em lesão occipital (ids 470502391 e 470502392). Posteriormente, no âmbito de novo requerimento, o próprio INSS comunicou que a deficiência fora comprovada (id 470512517): "Em atenção ao seu pedido do Benefício de Prestação Continuada, informamos que a deficiência foi comprovada" (id 470512511), sendo que em consulta ao processo administrativo em 04/11/2025, que gerou a distribuição deste processo de restabelecimento em 26/11/2025, o restabelecimento do benefício com a liberação dos valores bloqueados ainda permanecia em análise: Ou seja, a DII na data da cirurgia representa apenas o momento da constatação formal pelo perito deste Juízo, mas não invalida as provas robustas da continuidade da incapacidade, inclusive reconhecida pela parte ré e que a cessação do benefício mostrou-se equivocado ao desconsiderar a gravidade e a somatória das patologias, as quais, sempre estiveram presentes. Por isso, declaro comprovada a existência de impedimento de longo prazo, de natureza física, o qual, em interação com barreiras, pode obstruir participação plena e efetiva da parte autora na sociedade (artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93) desde a cessação do benefício em 05/08/2025. Na mesma linha, o requisito econômico também foi atendido. De fato, a perícia socioeconômica (id 596479771) revelou que a parte autora está em situação de vulnerabilidade, conforme se infere do seguinte excerto do laudo pericial: [...] A autora Sra. Sandra Regina Godoi ( 55 anos) relatou ser portadora de estenose da coluna vertebral, recentemente passou por cirurgia, e vem realizando acompanhamento médico, pela rede pública de saúde da cidades de águas de santa bárbara e avaré , onde aguarda em fila para exames específicos. Informou fazer uso contínuo de medicações, as quais são fornecidas pelo sistema público de saúde por meio do programa de medicamentos. Relatou ainda que, sua amiga Lia, acompanha nas consultas, pois a mesma tem dificuldades de locomoção, decorrente da cirurgia. No que se refere às condições socioeconômicas, a autora Sra. Sandra Regina Godoi (55 anos) declarou que, em razão de seu estado de saúde, encontra-se incapacitada para o trabalho, (laudo médico em anexo), a igreja Congregação Cristã do Brasil é quem auxilia nas despesas básicas, tais como alimentação, aluguel e pessoais. Ressaltou que Sr.a Sandra depende com frequência, de auxílio de vizinhos e Lia sua amiga. Diante das informações colhidas durante o estudo social, verifica-se que a autora, Sra. Sandra Regina Godoi (55 anos), encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica e risco social, considerando a inexistência de renda própria, para a manutenção do grupo e o comprometimento de sua capacidade laborativa em decorrência da grave condição de saúde apresentada. [...] A parte autora reside sozinha, em imóvel alugado, localizado na zona rural do município de Águas de Santa Bárbara/SP. Trata-se de uma construção de alvenaria simples de 5 cômodos. Possui portas e janelas em estado regular. Nas proximidades existem pontos comerciais e serviços públicos de saúde, educação e transporte. A renda per capita é zero diante da cessação irregular do benefício, sendo que a parte autora, de forma recorrente, recebe auxílio financeiro prestado por amigos e membros da comunidade religiosa para custear despesas básicas, tais como aluguel, contas de serviços essenciais e alimentação. Consta, ainda, no laudo social, o recebimento de cesta básica fornecida pela municipalidade e a utilização de medicamentos disponibilizados pelo SUS, circunstâncias que evidenciam a insuficiência dos recursos próprios para a manutenção das necessidades mínimas da parte autora. Assim, a ausência de renda para cobrir as despesas básicas constitui quadro de vulnerabilidade socioeconômico, com nítido potencial de privação do mínimo existencial. A finalidade do benefício assistencial, garantido pelo art. 203, V, da Constituição Federal, é assegurar um mínimo existencial àqueles que não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em suma, foi comprovado que não há renda familiar, havendo elementos que revelam potencial violação ao direito de uma vida com um mínimo de dignidade, motivo pelo qual a procedência da demanda é medida que se impõe. No mais, como os elementos dos autos demonstram que as condições que justificam a manutenção do benefício sempre estiveram presentes, não há justificativa para a cessação do benefício assistencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o INSS à obrigação de restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) em favor da parte autora SANDRA REGINA DE GODOI - CPF: 263.664.748-18, a partir do dia seguinte ao da cessação DIB 06/08/2025 NB 703.878.146-5, e ao pagamento em juízo das prestações devidas desde essa data até a data do início de pagamento fixada nesta sentença. Quanto aos consectários, os juros de mora e a correção monetária serão calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Concedo, ainda, a tutela provisória de urgência requerida id 598702598, especialmente em função da natureza alimentar do benefício assistencial, porque foram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. Encaminhe-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Sem despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância. O réu reembolsará à União os honorários periciais (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001). Mantenho a gratuidade processual deferida. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura digital. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta