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5002338-92.2024.4.04.7105

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002338-92.2024.4.04.7105/RS REQUERENTE: JUAN PAZ DA CONCEICAO ADVOGADO(A): FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) REQUERIDO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo Autor (210.1) em face da decisão prolatada no evento 202, ao argumento de que apresenta omissão e contradição. Assevera que decisão embargada deve ser integrada e esclarecida, uma vez que adotou como fundamento para afastar a impenhorabilidade dos valores constritos a conclusão de que a conta bancária atingida pela ordem de bloqueio não seria aquela utilizada para o recebimento do benefício previdenciário/assistencial da parte autora. Alega, ainda, contradição na decisão embargada, na medida em que a conclusão adotada acerca da ausência de relação entre a conta bloqueada e o recebimento do benefício não se mostra compatível com a realidade documental demonstrada nos autos. É o relatório. Decido. 2. Os Embargos de Declaração se constituem em instrumento recursal disponibilizado aos litigantes que almejem esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento. O art. 1.022 do CPC elenca as hipóteses admissíveis e, assim, pode-se apurar que os embargos declaratórios visam a integrar ou aclarar a decisão embargada. Inicialmente, sinalo que os presentes embargos de declaração são tempestivos, motivo pelo qual os recebo. O Autor teve valores bloqueados, via SISBAJUD (EVENTO 175), em conta bancária de sua titularidade junto à COOP SICREDI UNIÃO RS. No evento 194.1, alegou a impenhorabilidade de ditos valores, ao argumento de que são relativos a proventos que recebe relativos a benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência - NB 116.299.089-6. Todavia, no evento supracitado restou comprovado que o BPC é creditado em conta corrente nº 660996 da agência 307 do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Em vista disso, a decisão prolatada no evento 196.1 entendeu que, no caso posto nos autos, não havia se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados junto à Coop Sicredi União RS, instituição financeira distinta daquela onde o Demandante recebe o bernefício assistencial (Banco Cooperativo Sicredi). No evento 199.1, o Demandante reiterou o pedido de impenhorabilidade, sendo que a decisão prolatada no evento 202 manteve a decisão anterior (evento 196) em razão de que a conta alvo de bloqueio não é conta-poupança, nem aquela em que a parte requerente percebe o BPC. Na sequência, no evento 210, o Autor interpôs embargos de declaração em relação à decisão prolatada no evento 202, afirmando ser a mesma omissa e contraditória. Na ocasião, demonstrou que também recebe crédito do INSS (não especificou a que título ou a natureza do benefício) em outra conta (nº 30428-9), da agência 0307, também do SICREDI. Considerando que os valores bloqueados o foram junto à Coop Sicredi União, instituição financeira que não se confunde com o Banco Cooperativo Sicredi S.A., o embargante não logrou êxito em comprovar que recebe benefício previdenciário na conta alvo do bloqueio (Coop Sicredi união RS), razão pela qual o não acolhimento dos embargos é medida que se impõe. 3. ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, para o fim de acrescer à decisão embargada os fundamentos supra. Cumpra-se, na íntegra, o que foi determinado na decisão do evento 202. Intimem-se. Cumpra-se.

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