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TJSC · Vara Única da Comarca de Papanduva · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5002337-52.2021.8.24.0047/SC REQUERENTE: LUCIANE MARIA ZIPPERER KOBROSKI ADVOGADO(A): VALDIR KONDAGESKI (OAB SC073948) ADVOGADO(A): ANDREY JULIANO WATZKO (OAB SC023439) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário ajuizada por LUCIANE MARIA ZIPPERER KOBROSKI em razão do falecimento de PEDRO OZEAS KOBROSK. Na petição de evento 83, PET1 a inventariante requereu autorização para alienação do imóvel matriculado sob o 4.505 no Registro de Imóveis da Comarca de Papanduva/SC. É o relatório. Decido. 1. A autorização de venda do imóvel encontra justificativa na presença de taxas, impostos e outros custos a serem pagos pelo espólio, para que o inventário possa ser resolvido. Outrossim, todos os herdeiros são representados pelo mesmo procurador, não havendo discordância sobre a venda do bem. Por tais razões, nos termos do art. 619 do CPC, defiro o pedido e determino a expedição de alvará autorizando a inventariante a efetuar a venda do imóvel matriculado sob o 4.505 no Registro de Imóveis da Comarca de Papanduva/SC, devendo realizar o pagamento dos débitos fiscais e depositar em subconta vinculada ao Juízo se houver valor remanescente. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para prestação de contas. 2. No mesmo prazo, deverá a inventariante apresentar o plano de partilha e o comprovante do recolhimento dos tributos incidentes (imposto causa mortis e, se houver cessão de direitos hereditários, o comprovante do recolhimento do imposto inter vivos). 3. Após, voltem conclusos.
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