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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002337-11.2024.8.21.0086/RSAUTOR: JOSE ANTONIO UCHOA PEREIRA ADVOGADO(A): FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813) RÉU: BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS046717) ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO NUNES (OAB RS063557) ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI (OAB RS069705) ADVOGADO(A): DEBORA SOUTO GASTAL (OAB RS116027) SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 311,56 relativo à parcela com vencimento em 18/12/2023, confirmando em definitivo a tutela de urgência deferida no Evento 9; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a incidência de juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA-E a partir do evento danoso em 30/01/2024 (Súmula 54 do STJ) até a data de publicação desta sentença, momento a partir do qual passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic, englobando de forma acumulada os juros de mora e a correção monetária, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito em dobro, ante a legitimidade da prestação adimplida e a inexistência de pagamento indevido pelo autor; d) INDEFERIR o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, pelas razões expostas no item 2.1 desta sentença.
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