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5002336-28.2021.8.21.0087

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002336-28.2021.8.21.0087/RS EXECUTADO: CHARLES ANDREY MASS MEINE ADVOGADO(A): GABRIELLE TESSER GUGEL (OAB RS083212) ADVOGADO(A): ADRIANO MINOZZO BORGES (OAB RS042386) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Campo Bom inicialmente em face do Espólio de Irineu Meine (Evento 1, INIC1), visando à cobrança de créditos tributários decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020. O débito exequendo foi atualizado para o montante de R$ 44.695,55, conforme demonstrativo constante do Evento 57, EXTR2. No curso da demanda, diante do falecimento do devedor originário, foi determinada a inclusão do herdeiro e inventariante Charles Andrey Mass Meine no polo passivo da relação processual (Evento 45, DESPADEC1). Devidamente citado (Evento 71, AR1), o executado Charles Andrey Mass Meine opôs exceção de pré-executividade (Evento 69, PET1). Em suas razões, alegou a carência de interesse processual do exequente e a sua ilegitimidade passiva. Sustentou que o imóvel gerador dos tributos foi objeto de arrematação judicial em 19 de novembro de 2018, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000541-07.2009.8.21.0087/RS, de modo que os débitos tributários anteriores à hasta pública teriam se sub-rogado no preço pago, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Aduziu que o saldo decorrente da arrematação foi transferido para a ação de Inventário nº 5000576-25.2013.8.21.0087/RS, local onde o Município deveria habilitar seu crédito tributário. Requereu, assim, a extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, a suspensão do feito. O Município de Campo Bom apresentou impugnação (Evento 76, PET1), defendendo a manutenção da execução fiscal. Argumentou que a sub-rogação no preço protege o arrematante, mas não extingue a obrigação do devedor originário e de seus sucessores. Salientou que a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em inventário, possuindo a Fazenda Pública a prerrogativa de prosseguir com a execução de forma autônoma. Ao final, requereu o indeferimento da exceção de pré-executividade e o deferimento de penhora no rosto dos autos do inventário mencionado, mantendo-se a execução suspensa até a efetiva satisfação do crédito. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a discussão de matérias de ordem pública, tais como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades do título executivo, desde que a análise não demande dilação probatória. No caso em tela, os elementos documentais trazidos aos autos são suficientes para o julgamento imediato do incidente, autorizando o seu conhecimento. No mérito, cinge-se a controvérsia sobre os efeitos da arrematação judicial do imóvel gerador dos tributos e a viabilidade do prosseguimento desta execução fiscal mediante a penhora de valores no rosto dos autos do inventário. É fato incontroverso que o imóvel de matrícula nº 3.638 do Registro de Imóveis de Campo Bom, que deu origem aos lançamentos tributários em cobrança, foi arrematado judicialmente por Jorge Afonso Grings nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000541-07.2009.8.21.0087/RS (Evento 69, OUT3). O produto da referida alienação, após o pagamento do credor hipotecário, teve o seu saldo remanescente transferido para a ação de Inventário nº 5000576-25.2013.8.21.0087/RS, conforme expressamente determinado pelo juízo da execução (Evento 69, OUT7). O artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional estabelece que, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação dos créditos tributários incidentes sobre o imóvel ocorre sobre o respectivo preço. A finalidade precípua desse dispositivo é conferir segurança jurídica ao arrematante, permitindo que adquira a propriedade de forma originária e inteiramente livre de ônus tributários pretéritos. Ocorre que a sub-rogação real do crédito tributário no preço pago na hasta pública não importa em extinção automática da obrigação tributária do devedor originário ou de seus sucessores. A alienação do bem apenas altera o objeto que servirá de garantia para a satisfação da dívida, que deixa de ser o imóvel e passa a ser o montante em dinheiro obtido na arrematação. O crédito tributário propriamente dito somente se extingue mediante o efetivo pagamento, hipótese que se amolda ao artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Portanto, constatada a existência de saldo líquido decorrente da arrematação depositado nos autos do Inventário nº 5000576-25.2013.8.21.0087/RS (Evento 69, OUT5 e OUT7), revela-se viável e adequada a realização da penhora no rosto dos autos, em observância ao disposto no artigo 860 do Código de Processo Civil. Essa medida atende aos princípios da celeridade e da economia processual, redirecionando os atos de constrição para o dinheiro existente no processo sucessório, sem a necessidade de extinção do feito executivo. Ademais, a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não está sujeita a concurso de credores ou à habilitação obrigatória em inventário, conforme preceituam o artigo 187 do Código Tributário Nacional e o artigo 29 da Lei nº 6.830/1980. Desse modo, o Município possui o direito de prosseguir com a execução fiscal de forma autônoma, assegurando a reserva de numerário suficiente para o adimplemento da obrigação fiscal. Para garantir a ordem dos pagamentos no juízo do inventário e evitar atos expropriatórios paralelos e conflitantes, impõe-se a suspensão desta execução fiscal até que ocorra o pagamento da quantia penhorada ou até a conclusão do processo de inventário, oportunidade na qual os quinhões dos herdeiros serão formalmente definidos. Cumpre ressaltar que a suspensão da execução fiscal é medida temporária e vinculada à efetiva realização do pagamento. Caso, por qualquer motivo, o crédito tributário não seja integralmente satisfeito por meio dos valores penhorados no rosto dos autos do inventário, a presente execução fiscal retomará o seu curso regular contra os devedores originários e seus sucessores. Esse posicionamento encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. IMÓVEL ARRAMATADO EM HASTA PÚBLICA. 1. Quanto à arrematação do imóvel, é certo que o novo proprietário não responde pelo IPTU relativo a exercícios anteriores, como acontece no caso, e que o credor sub-roga-se no preço (CTN, art. 130, parágrafo único), sendo que, se, por algum motivo, frustrou-se a sub-rogação do credor no preço da arrematação, subsiste a obrigação do antigo proprietário. Precedentes do TJRS e do STJ. 2. Quanto ao fato de que, antes, o agravante era proprietário de apenas 50%, melhor sorte não lhe cabe. Os condôminos, independentemente da fração de cada qual, respondem solidariamente pelo IPTU (CTN, art. 34 c/c art. 124, I). Assim, havendo devedores solidários, o credor pode cobrar de um, alguns ou todos, garantido o direito de regresso de quem pagou a mais contra os outros, quando, então sim deve ser observada a proporção (CC, art. 283). 3. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52320189220238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 20-03-2024) Dessa forma, a rejeição do pedido de extinção imediata do feito executivo e o deferimento da constrição sobre o produto da arrematação pendente de partilha são medidas que se impõem para assegurar a satisfação do interesse público de maneira coordenada com o juízo sucessório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o pedido de extinção formulado na exceção de pré-executividade (Evento 69) e, por conseguinte: a) defiro o pedido de penhora nos rostos dos autos formulado pelo exequente (Evento 76), vale a presente decisão como termo de penhora no rosto dos autos do processo de Inventário nº 5000576-25.2013.8.21.0087/RS, que tramita perante esta Vara Cível, até o limite do valor de R$ 44.695,55, atualizado até 12/08/2025 (Evento 57, EXTR2), devendo ser acrescido de juros e correção monetária posteriores. Agendei juntada da presente decisão, naqueles autos; b) determino a expedição de ofício ao juízo do inventário para proceder à averbação da penhora e reserve o montante necessário para a satisfação do débito exequendo, devendo o valor ser transferido para conta judicial vinculada a esta execução fiscal no momento oportuno de pagamento dos credores; c) determino a suspensão desta execução fiscal até o efetivo pagamento do valor penhorado ou até a conclusão do processo de inventário; d) ressalto que, se por qualquer motivo não ocorrer o pagamento integral do crédito tributário objeto da penhora no rosto dos autos do inventário, esta execução fiscal terá regular prosseguimento para a cobrança do saldo devedor em face dos executados. Intimem-se as partes.

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