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5002336-21.2026.8.13.0040

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá PROCESSO Nº: 5002336-21.2026.8.13.0040 1 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE ARAXA LTDA. - SICOOB CREDIARA CPF: 66.398.496/0001-01 RÉU: THIAGO DI MAMBRO GONCALVES CPF: 045.776.356-66 e outros DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE ARAXÁ LTDA. – SICOOB CREDIARA em desfavor de THIAGO DI MAMBRO GONCALVES, SILVIA FERRAZ CARVALHO DI MAMBRO GONCALVES e FERRAZ & GONCALVES COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. Certificou a Oficial de Justiça que citou a executada SILVIA FERRAZ CARVALHO DI MAMBRO GONCALVES na pessoa do porteiro, Sr. Eric Fernando Silva, para pagar, no prazo de três dias, a importância devida, sob pena de penhora, tendo este recebido a cópia e exarado nota, conforme certidão de ID Num. 10688353965. Os demais executados não foram citados. A parte exequente requereu o bloqueio de valores em contas de titularidade da executada citada (ID Num. 10692502328). É o relatório do necessário. Decido. A citação da executada mostra-se válida. Com efeito, o art. 248, § 4º, do CPC admite expressamente a entrega da correspondência de citação ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento, nas hipóteses de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. A jurisprudência do e. TJMG reconhece a validade da citação de pessoa física realizada no endereço residencial mediante recebimento da correspondência por funcionário da portaria, confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEBIMENTO POR PORTEIRO. ART. 248, § 4º, DO CPC. VALIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial que acolheu embargos de declaração da exequente para reconhecer a validade das citações postais entregues na portaria do edifício onde residem os executados pessoas físicas. A agravante sustenta a nulidade das citações realizadas em nome dos sócios, ao argumento de que os Avisos de Recebimento foram assinados por terceiro estranho à lide, sem poderes de representação, com alegada violação aos arts. 242 e 248, § 1º, do CPC, e requer a declaração de nulidade dos atos citatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação postal de pessoa física, realizada no endereço residencial constante do contrato, quando o Aviso de Recebimento é assinado por porteiro de condomínio edilício. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação constitui pressuposto de validade do processo e deve observar os requisitos legais, nos termos do art. 239 do CPC. O art. 248, § 4º, do CPC estabelece expressamente que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega da correspondência a funcionário da portaria responsável pelo recebimento, salvo recusa formal mediante declaração escrita de ausência do destinatário. No caso concreto, a carta de citação foi encaminhada ao endereço informado no contrato de confissão de dívida e recebida por porteiro devidamente identificado, inexistindo recusa formal ou demonstração de irregularidade. A assinatura do Aviso de Recebimento por funcionário da portaria gera presunção de validade do ato, cabendo ao citando comprovar eventual prejuízo ou não recebimento da correspondência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a validade da citação recebida por porteiro de condomínio edilício, desde que realizada no endereço da parte e ausente prova de vício ou prejuízo ao contraditório. Não demonstrada qualquer irregularidade concreta ou afronta ao devido processo legal, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a higidez da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a citação postal realizada em condomínio edilício mediante entrega da correspondência a funcionário da portaria responsável pelo recebimento, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. A assinatura do Aviso de Recebimento por porteiro gera presunção de regularidade do ato citatório, cabendo ao citando comprovar eventual nulidade ou prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239; 242; 248, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.244722-1/002, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 19.08.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.517594-8/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, j. 27.02.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.341375-6/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 20.02.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.029026-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) (sem destaques no original) Assim, considero válida a citação da executada SILVIA FERRAZ CARVALHO DI MAMBRO GONCALVES. Diante disso, defiro o requerimento de bloqueio de ativos financeiros formulado pela parte exequente. Lançada ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, mediante reiteração automática (“teimosinha”), conforme requerido pela parte exequente. Encerrado o período de reiteração, será juntada a resposta final da pesquisa. Em termos de prosseguimento, diga a parte exequente como pretende efetivar a citação dos demais executados, no prazo de 15 (quinze) dias. C.I. Araxá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802

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