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5002336-21.2025.8.24.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira · Sentença

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002336-21.2025.8.24.0017/SCRÉU: EVERALDO DA SILVA VARGAS ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SANTIN (OAB PR055164) ADVOGADO(A): CARLOS DIOGO SANTIN (OAB SC065646) RÉU: JONATHAN JOSE GULARTE ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SANTIN (OAB PR055164) ADVOGADO(A): CARLOS DIOGO SANTIN (OAB SC065646) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente em parte a pretensão acusatória estatal e, por consequência: 3.1. ABSOLVO o acusado EVERALDO DA SILVA VARGAS, qualificado nos autos, da prática do delito descrito no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (fato 1), o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.2. CONDENO o acusado EVERALDO DA SILVA VARGAS , qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 1 (um) dia de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa - cada qual correspondente a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos -, por infração ao disposto no art. 147, caput, por três vezes (fatos 2, 4 e 9), no art. 129, caput (fato 3), no art. 331 por duas vezes (fatos 5 e 8), no art. 163, parágrafo único, inciso III (fato 6) e no art. 329 (fato 7), todos do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69). DEIXO de conceder a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, uma vez que os delitos foram praticados com violência e/ou grave ameaça, o acusado é reincidente em crime doloso e sua culpabilidade e as circunstâncias indicam que a substituição é insuficiente para a reprovabilidade de suas ações (CP, art. 44, I, II e III). DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena em razão da quantidade de pena imposta (art. 77, caput, CP), da reincidência do acusado (art. 77, I, CP) e da existência de circunstâncias judiciais negativas (CP, art. 77, caput, I e II). Com fulcro no art. 92, inciso I, alínea ?a?, do Código Penal. DECRETO A PERDA DO CARGO PÚBLICO atualmente exercido por EVERALDO DA SILVA VARGAS como efeito específico da condenação penal. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, uma vez que não há razões que justifiquem a segregação, diante do encerramento da fase cognitiva da ação penal em primeiro grau. MANTENHO as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas nos autos n. 5000731-39.2025.8.24.0567 até o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual acórdão. CONDENO o acusado ao pagamento, em solidariedade com o corréu, de valor indenizatório mínimo em favor da vítima Adelar Antônio Cabral no importe de 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Ainda, CONDENO o acusado ao pagamento, de maneira individual, do valor de R$ 592,35 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos) em favor do Hospital Municipal de Dionísio Cerqueira/SC - Instituto Santé, a título de reparação dos danos materiais causados. Os valores deverão ser atualizados na forma da fundamentação e, para correção monetária e juros devem ser observadas as seguintes condições: a) até 29/08/2024 (dia entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), a correção deve ser realizada a partir do índice INPC, em atenção ao provimento CGJ 13/95 e os juros de mora devem ser de 1% ao mês (CC, art. 406, na redação originária; e CTN, art. 161, § 1º); b) de 30/08/2024 até a data do pagamento, o valor será corrigido com base no IPCA-IBGE, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora devem corresponder à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, caput e § 1º). CONDENO o réu ao pagamento de 50% das custas processuais (CPP, art. 804). 3.3. CONDENO o acusado JONATHAN JOSE GULARTE, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. em regime inicial aberto, por infração ao disposto no art. 129, caput (fato 3), no art. 147, caput (fatos 4), no art. 331 por duas vezes (fatos 5 e 8) e no art. 330 (fato 7), todos do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69). DEIXO de conceder a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, vez que os delitos foram praticados com violência e/ou grave ameaça e a culpabilidade e as circunstâncias indicam que a substituição é insuficiente para a reprovabilidade de suas ações (CP, art. 44, I e III). DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena pois, embora preenchido o requisito objetivo previsto no caput do art. 77 do Código Penal, as circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria revelam-se desfavoráveis ao acusado, notadamente a culpabilidade e as circunstâncias dos delitos, de modo que a simples suspensão da execução da pena não se mostra suficiente para reprovação e prevenção dos crimes praticados, nos termos do art. 77, inciso II, do Código Penal. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, uma vez que não há razões que justifiquem a segregação, diante do encerramento da fase cognitiva da ação penal em primeiro grau. CONDENO o acusado ao pagamento, em solidariedade com o corréu, de valor indenizatório mínimo em favor da vítima Adelar Antônio Cabral no importe de 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. O valor deverá ser atualizado na forma da fundamentação e, para correção monetária e juros devem ser observadas as seguintes condições: a) até 29/08/2024 (dia entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), a correção deve ser realizada a partir do índice INPC, em atenção ao provimento CGJ 13/95 e os juros de mora devem ser de 1% ao mês (CC, art. 406, na redação originária; e CTN, art. 161, § 1º); b) de 30/08/2024 até a data do pagamento, o valor será corrigido com base no IPCA-IBGE, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora devem corresponder à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, caput e § 1º). CONDENO o réu ao pagamento de 50% das custas processuais (CPP, art. 804). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive as vítimas e o Hospital Municipal de Dionísio Cerqueira/SC - Instituto Santé. Transitada em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, promovam-se as devidas comunicações à Justiça Eleitoral e à Corregedoria-Geral de Justiça e proceda-se à execução definitiva da pena. Ainda, quanto ao acusado , oficie-se à Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira/SC para fins de comunicar a perda do cargo público, nos termos do art. 92, inciso I, do Código Penal, como efeito da condenação. Tudo cumprido, arquivem-se.

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