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5002335-97.2026.8.08.0000

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002335-97.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: ELIZABETH MARIA FERRAZ AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VILA VELHA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE. ISENÇÃO DE IPTU. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2018 a 2021, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apenas para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, rejeitando as alegações de nulidade da citação postal e de inexigibilidade do crédito tributário fundada em alegado direito à isenção do imposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação realizada por via postal, com aviso de recebimento assinado por terceiro menor de idade, é nula; e (ii) estabelecer se o alegado direito à isenção de IPTU pode ser reconhecido em sede de exceção de pré-executividade diante da documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A citação postal na execução fiscal é válida quando a correspondência é entregue no endereço do executado, sendo dispensável a pessoalidade do recebimento, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.O comparecimento espontâneo da executada, mediante constituição de advogado e apresentação de exceção de pré-executividade, supre eventual nulidade do ato citatório, conforme o art. 239, § 1º, do CPC, inexistindo demonstração de prejuízo. 5.A exceção de pré-executividade admite apenas matérias cognoscíveis de ofício e que não dependam de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 6.A condição de aposentada foi adquirida apenas em 2022, após a ocorrência dos fatos geradores dos exercícios de 2018 a 2021, inexistindo previsão legal que autorize a retroação dos efeitos da aposentadoria para fins de isenção tributária. 7.A alegação de baixa renda, de propriedade de único imóvel residencial e de vínculo funcional com o Município nos exercícios tributados não foi acompanhada de prova pré-constituída suficiente, sendo indispensável dilação probatória incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A citação postal na execução fiscal é válida quando realizada no endereço do executado, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro. 2.O comparecimento espontâneo do executado supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 3.A exceção de pré-executividade não comporta discussão sobre isenção tributária quando o reconhecimento do direito depende de dilação probatória. 4.A condição de aposentado adquirida após a ocorrência dos fatos geradores não autoriza, sem previsão legal expressa, o reconhecimento retroativo de isenção de IPTU. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 8º, I, II e III; CPC, arts. 98 e 239, § 1º; CTN, art. 111, II; Lei Municipal nº 3.375/1977; Súmula 393 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.864.070/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.02.2022, DJe 18.02.2022; TJES, Agravo de Instrumento nº 5019590-39.2024.8.08.0000, Rel. Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2334106-75.2023.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 05.02.2024.

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