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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5002335-49.2025.8.21.0072/RS AUTOR: ELISABETE ALBERTON CORREA ADVOGADO(A): LETÍCIA GONÇALVES DE SOUZA (OAB RS123963) AUTOR: FRANCISCO MENDES CORREA ADVOGADO(A): LETÍCIA GONÇALVES DE SOUZA (OAB RS123963) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, por meio da petição do evento 61, DOC1, requereu a dispensa da realização de audiência de instrução e julgamento, postulando a autorização para comprovação da posse mediante a juntada de declarações testemunhais por instrumento público. Para tanto, sustentou que a apresentação da planta e do memorial descritivo retificados superou integralmente a oposição anteriormente manifestada pelo Município de Torres em sua contestação, notadamente após o ente público ter manifestado a ausência de interesse na produção de outras provas no evento 60, DOC1. Nesse cenário, considerando o pedido deduzido pelos autores e os novos documentos técnicos carreados ao feito, cumpre resguardar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como os princípios da cooperação e da não surpresa, expressamente previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Com efeito, mostra-se necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública Municipal acerca da retificação dos limites do imóvel usucapiendo e da pretendida dispensa do ato instrutório oral, garantindo a sua manifestação conclusiva sobre a adequação do novo traçado do imóvel em relação ao logradouro público denominado Rua "M". Dessa forma, intimo o Município de Torres para que, no prazo, manifeste-se expressamente sobre a petição do evento 61, DOC1 e sobre a planta e memorial descritivo retificados constantes no Ev. 51, informando se persiste seu interesse ou oposição na demanda. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes ao saneamento e prosseguimento do feito.
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