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5002335-23.2026.8.21.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002335-23.2026.8.21.0037/RSRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA LEONETTI PADILHA AUTOR: GRACIELA FIGUEREDO DE MEDEIROS ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB RS091631) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 08/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002335-23.2026.8.21.0037/RS AUTOR: GRACIELA FIGUEREDO DE MEDEIROS ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB RS091631) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2. À vista do evento 1, HISCRE9, defiro e registro a gratuidade da justiça à parte autora. 3. Ciente do comparecimento espontâneo da parte ré através da contestação apresentada no evento 4, CONT1 . 4. Nos termos do art. 334 do CPC, remeta-se o processo ao CEJUSC para fins de designação de data e horário para a realização de sessão de conciliação/mediação. 5. Informada a data da sessão: a) intimem-se as partes na pessoa de seus advogados (artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil); 6. Desde já, em caso de efetivo acordo em sessão de conciliação, fixo a remuneração em 4 (quatro) URC’s para cada conciliador, nos termos da alínea “a” do inciso II do artigo 1º do Ato nº 047/2021-P, patamar máximo previsto de honorários, autorizando-se que o(s) conciliador(es) ajuste(m) com as partes valor inferior caso compreenda(m) isso possível em face da natureza da causa e das condições econômicas dos acordantes. Em caso de efetivo entendimento em sessão de mediação, fixo, desde já, a remuneração em 8 (oito) URC’s para cada mediador, nos termos do item 1 da alínea “b” do inciso II do artigo 1º do Ato nº 047/2021-P, patamar máximo previsto de honorários, autorizando-se igualmente que o(s) mediador(es) ajuste(m) com as partes valor inferior caso compreenda(m) isso possível em virtude da natureza da causa e das condições econômicas dos mediandos. Registre-se que cada parte arcará com o adimplemento dos valores acima estampados em idêntica proporção (metade para cada), permitindo-se que, na sessão de conciliação/mediação, disponham de modo diverso desde que não atribuam pagamento de valor maior a quem detenha o benefício da gratuidade de justiça, caso em que deverá prevalecer a divisão igualitária. Em caso de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a remuneração do(s) conciliador(es)/mediador(es) que tocaria à parte beneficiária de gratuidade de justiça será suportada por dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 2º, caput, do Ato nº 047/2021-P. Inexistindo acordo/entendimento, os honorários deverão ser pagos no valor correspondente a 1 URC, por conciliação, ou 2 URC’s, por mediação, independentemente do número de sessões, nos termos do inciso I do art. 1º do Ato nº 047/2021-P. De resto, conforme sistemática adotada pelo CEJUSC, às partes incumbirá pagar diretamente aos conciliadores/mediadores os honorários a que estes fizerem jus, devendo citados colaboradores, na própria sessão, fornecer os dados necessários para o depósito do valor. 7. Havendo composição, voltem conclusos para homologação. 8. Não havendo conciliação, dê-se vista à parte autora para fins de réplica. Agendada intimação das partes pelo sistema.

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