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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital · Decisão
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230. PROCESSO Nº 5002334-52.2021.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOVENILIA RODRIGUES FIGUEIREDO, LUZINETE DE OLIVEIRA, ADILSON DE OLIVEIRA, GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA, NEUZIANE DE OLIVEIRA INVENTARIADO: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Jovenilia Rodrigues Figueiredo e outros em face da sentença prolatada nos autos, a qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil . Os autos vieram conclusos para análise do juízo de retratação, conforme preceitua o § 7º do artigo 485 do referido diploma legal, em decorrência da certificação exarada pela serventia atestando a tempestividade do apelo interposto . É o sucinto relatório. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, constata-se que assiste razão à parte apelante em sua irresignação . A sentença objurgada fundamentou a extinção do feito na inércia processual e na violação ao dever de cooperação, ressaltando o abandono da causa por parte da requerente . Ocorre que, havia petição pendente de apreciação, protocolada pelos herdeiros Luzinete de Oliveira Silva, Adilson de Oliveira, Geraldo Antonio de Oliveira e Neuziane de Oliveira, noticiando a prévia tramitação de outro processo de inventário, tombado sob o nº 0018622-34.2019.8.08.0012 . Referida peça processual informa que a ação pretérita engloba o mesmo acervo hereditário e os mesmos autores da herança, inclusive com inventariante já nomeada e compromissada naqueles autos . Tal circunstância fática, indicativa de patente litispendência ou conexão, antecede a prolação da sentença extintiva e deveria ter sido objeto de indispensável deliberação jurisdicional prévia . Sendo assim, diante do evidente error in procedendo consubstanciado na ausência de intimação pessoal prévia à extinção fundamentada em abandono, bem como na omissão quanto à análise de petição que noticia fato impeditivo ao regular prosseguimento do presente inventário autônomo, revela-se imperioso o exercício do juízo de retratação. O saneamento do feito é medida que se impõe para resguardar o devido processo legal, evitar o cerceamento de defesa e prevenir a prolação de decisões conflitantes envolvendo o mesmo espólio. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação facultado pelo artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil e TORNO SEM EFEITO a sentença prolatada nestes autos . Em prosseguimento, considerando a notícia formal de existência de ação de inventário anterior envolvendo os mesmos herdeiros e o mesmo acervo patrimonial , DETERMINO o apensamento dos presentes autos ao processo nº 0018622-34.2019.8.08.0012, para análise conjunta e deliberação acerca do reconhecimento da litispendência. À Secretaria para proceder às anotações necessárias no sistema e cumpra a diligência de apensamento. Intimem-se, observando-se rigorosamente o pedido de publicação exclusiva em nome dos advogados constituídos pelas partes, conforme requerido nos autos. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito