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5002334-30.2026.8.13.0338

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Itaúna

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5002334-30.2026.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CAUA RODRIGUES SILVA CPF: 706.705.866-09 RÉU: VIACAO PEDRA NEGRA LTDA CPF: 61.414.838/0002-05 DECISÃO CAUA aduz que, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 09/02/2026, por volta das 17h48min, na Avenida das Palmeiras, em Itaúna/MG. Segundo narra, conduzia a motocicleta Honda/CG, placa TEI3B81, tendo como passageira Luanne Priscila de Souza Silva, e trafegava atrás do ônibus MB/MPOLO, placa TXW2C77, pertencente à VIAÇÃO PEDRA NEGRA e conduzido por seu preposto Alvares Pereira da Silva. Afirma que o ônibus reduziu a velocidade e deslocou-se para a direita, levando-o a iniciar a ultrapassagem, ocasião em que o motorista teria realizado, repentinamente e sem a devida sinalização, conversão à esquerda, interceptando a trajetória da motocicleta e provocando a colisão. Alega que a motocicleta teria sido arrastada e ficado presa sob a parte frontal do ônibus e a passageira teria confirmado a dinâmica narrada por CAUA. Explica que, em razão do acidente, CAUA sustenta ter sofrido fratura exposta da tíbia da perna direita, necessitando de atendimento pelo SAMU, instalação de fixador externo e posterior cirurgia ortopédica, além de tratamento medicamentoso e acompanhamento médico. Afirma ter permanecido inicialmente afastado de suas atividades por 60 dias, com limitações funcionais, sofrimento físico e psicológico e sequelas estéticas, especialmente cicatriz de grandes proporções na perna. Alega, ainda, que a motocicleta sofreu danos e que a VIAÇÃO PEDRA NEGRA não custeou as despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas e demais gastos decorrentes do tratamento. Defende que, embora reconheça não possuir CNH ou Permissão para Dirigir, sustenta que essa circunstância não contribuiu para o acidente, atribuindo sua ocorrência exclusivamente à manobra realizada pelo motorista do ônibus. Diante disso, CAUA pleiteia a reparação por danos estéticos no importe de R$ 5.312,09 (cinco mil trezentos e doze reais e nove centavos); danos materiais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); bem como indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em contrapartida, VIAÇÃO PEDRA NEGRA alega que o ônibus trafegava regularmente e que seu motorista sinalizou previamente a conversão à esquerda, inexistindo defeito mecânico, irregularidade operacional ou imprudência de seu preposto. Afirma que, quanto à dinâmica do acidente, sustenta que a culpa foi exclusivamente de CAUÃ, que teria iniciado ultrapassagem em área de cruzamento, apesar de o ônibus já estar com a seta acionada e iniciando conversão regularmente sinalizada. Aduz que vídeo juntado aos autos demonstraria que o ônibus estava em baixa velocidade e sinalizou previamente a manobra, enquanto CAUÃ se aproximou em velocidade incompatível e tentou ultrapassá-lo antes da conclusão da conversão. Invoca, ainda, conclusão da perícia da Polícia Civil no sentido de que o acidente ocorreu em razão da ultrapassagem efetuada pela motocicleta em área de cruzamento, contribuindo para a interceptação de sua trajetória pelo ônibus. Defende que, em relação aos danos estéticos, afirma que a cicatriz apresentada por CAUÃ não demonstraria deformidade ou desarmonia física apta a caracterizar dano estético. Sustenta, ainda, que sua aferição demandaria prova pericial, incompatível, segundo a defesa, com o rito dos Juizados Especiais, e impugna subsidiariamente o valor requerido. Impugna o valor pleiteia a título de danos morais e materiais alegado que não se configuram in re ipsa e que CAUÃ não comprovou efetiva violação a direito da personalidade ou sofrimento psicológico extraordinário. Por fim, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais. FIXO o ponto controvertido da demanda na responsabilidade de VIAÇÃO PEDRA NEGRA na referida colisão e os danos suportados por CAUA referentes aos fatos alegados. Outrossim, eventuais preliminares serão decididas quando da prolação da sentença. Aplica-se ao caso dos autos o ônus da prova estabelecido no Art. 373 do CPC. Sendo assim, CAUA deve comprovar a responsabilidade de VIAÇÃO PEDRA NEGRA na referida colisão, além de demonstrar os danos suportados. Por sua vez, VIAÇÃO PEDRA NEGRA deve comprovar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito de CAUA. Assim, INTIMEM-SE as partes para tomar ciência da presente decisão, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, REMETAM-SE os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Itaúna, 02 de setembro de 2026. MARCIO BESSA NUNES Juiz de Direito

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