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Tribunal
TJSE
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSE · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002333-98.2026.8.25.0083/SERÉU: MATIAS DE SANTANA FREIRE
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar MATIAS DE SANTANA FREIRE a pagar a SANDRA REGINA SILVA DOS SANTOS a quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), referente aos aluguéis de junho e julho de 2026 e às faturas de água e de energia elétrica do imóvel locado, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, ambos contados dos respectivos vencimentos. Julgo igualmente procedente o pedido de condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis mensais e dos encargos de água e energia elétrica vencidos no curso do processo, até esta data, e não adimplidos, devendo os valores devidos ser comprovados e quantificados, por simples cáluclos aritméticos, em sede de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA e acrescida de juros de mora na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, ambos contados dos respectivos vencimentos. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, porquanto despicienda a análise em sede de primeiro grau, devendo essa questão ser apreciada pela Turma Recursal em caso de recurso da parte autora. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, devendo a parte requerida ser intimada na forma do art. 346 do CPC, por ser revel.