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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002333-93.2026.8.21.0056/RSRELATOR: VANESSA ASSIS BARUFFI AUTOR: NADIA MARIA MELLO DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 04/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002333-93.2026.8.21.0056/RS AUTOR: NADIA MARIA MELLO DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Defiro o benefício da AJG. Remeto os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação. Informada a data da sessão, intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil). Cite-se e intime-se a parte ré, nos moldes do artigo 334, parte final do Código de Processo Civil, ficando advertida de que o prazo para contestação terá início a contar da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição, conforme inciso I do artigo 335 do Código de Processo Civil. As partes ficam desde logo advertidas que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa (artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil). Não obstante, registro que as partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil). Havendo pedido de redesignação de audiência ou alguma dificuldade de acesso, orienta-se contatar o CEJUSC pelo e-mail ou telefone indicado na certidão de sessão designada de conciliação por sessão virtual, uma vez que a gerência da pauta compete ao Cejusc que designou a audiência. Por fim, quanto à remuneração do (a) conciliador (a), teço as seguintes considerações. A remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), a ser designado(a) pelo CEJUSC, com observância ao sistema de rodízio, deverá ocorrer na seguinte forma, conforme ato nº 047/2021-P do Tribunal de Justiça: (a) 1URC no caso de conciliação e 2URCs no caso de mediação, independentemente do número de sessões, conciliadores(as)/mediadores(as) ou obtenção de acordo, cujo depósito deverá ocorrer de forma prévia à sessão e em conta judicial vinculada aos presentes autos; (b) em caso de homologação de acordo ou termo de entendimento homologado, desde já, majoro a remuneração em 1URC (ficando o total de duas) no caso de conciliação, em 2URCs (ficando o total de quatro) no caso de mediação em processo cível e em 6 URCs (ficando o total de oito) no caso de mediação em processo na área de família; (c) cada parte deverá arcar com 50% do valor da remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), sendo intimado para depósito prévio à sessão, sob pena de cancelamento da audiência; (d) nos casos em que uma das partes for beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração devida ficará suspensa, na forma do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil.
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