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5002333-93.2025.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002333-93.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ROMEU BURCKHART ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA DORIGATTI (OAB SC055050) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, denota-se que questões preliminares não foram formuladas. As partes são legítimas e estão bem representadas, o interesse de agir é manifesto e o pedido é juridicamente possível. Não há vícios a serem regularizados. Declaro saneado o processo. 2. Fixo como pontos controvertidos: a) se o autor contratou regularmente o limite de crédito de R$ 9.400,00 disponibilizado em sua conta corrente e se é exigível o débito decorrente de sua utilização nas operações impugnadas; b) se a contratação do empréstimo pré-aprovado de R$ 22.700,00 foi efetivamente realizada ou autorizada pelo autor e se os mecanismos eletrônicos empregados eram suficientes para assegurar a autenticidade e a validade da operação; c) se a solicitação telefônica de aumento do limite diário de transações para R$ 35.000,00 foi realizada pelo autor ou por terceiro que se passou por ele; d) se o procedimento de autenticação empregado pela ré na referida ligação era adequado e foi regularmente observado, consideradas as respostas prestadas pelo interlocutor e a origem da chamada; e) se a contratação do empréstimo e as demais transações impugnadas destoavam do perfil de movimentação financeira do autor e se os mecanismos de prevenção e detecção de fraudes adotados pela ré eram adequados e funcionaram regularmente no caso concreto; f) se a conduta do autor contribuiu, de forma exclusiva ou concorrente, para a ocorrência da fraude e para a produção ou ampliação dos prejuízos dela decorrentes; g) a existência, a extensão e a imputabilidade à ré dos prejuízos materiais decorrentes das operações impugnadas e dos respectivos encargos; e h) a existência e a extensão de eventual dano moral. Há que se ressalvar que as questões estabelecidas não excluem outras a serem eventualmente levantadas no curso da demanda, face a ausência de caráter preclusivo da decisão, na medida em que a controvérsia se dá por meio da narrativa lançada pelas partes em seus respectivos articulados (petição inicial e contestação). Ademais, a fixação de questões fáticas e/ou de direitos nesta fase processual não induzem nenhum prejuízo para as partes, pois os pontos controvertidos são de prévio conhecimento dos interessados e já estão implicitamente apontados nos autos, por meio de todas as peças processuais produzidas até o presente momento. 3. O ônus da prova deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços financeiros, enquanto a ré, embora constituída sob a forma de cooperativa de crédito, atua como fornecedora de serviços próprios de instituição financeira, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Evidencia-se, ademais, a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor quanto aos procedimentos de autenticação, aos registros eletrônicos das operações e aos mecanismos de prevenção e detecção de fraudes, elementos que se encontram sob o domínio da instituição ré. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. 4. Defiro a realização de prova pericial fonética sobre a gravação telefônica juntada aos autos, além dos documentos já juntados ao feito. Para a realização do ato, nomeio o perito Fábio Panceri Vieceli, o qual deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. Resta autorizado, desde já, com fulcro no art. 465, § 2º, III, do CPC, que todas as comunicações e intimações a ele(a) direcionadas sejam feitas através do correio eletrônico, com a respectiva certidão nos autos. 4.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formule os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 4.2. Escoado o prazo acima, intime-se o(a) perito(a) para informar se aceita o encargo e os honorários abaixo fixados, bem como apresentar currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC). Outrossim, o(a) perito(a) deverá ser cientificado(a) que o seu silêncio será interpretado como desinteresse no encargo, oportunidade em que será nomeado outro(a) expert. Os honorários periciais são fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), considerados a natureza da prova, a complexidade da análise da mídia e o tempo estimado para sua realização. 4.3. Em relação ao pagamento dos honorários do(a) perito(a), infere-se do artigo 95 do Código de Processo Civil, que: "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Em se tratando de demanda civil-consumerista, na qual a parte autora litiga sob o manto da justiça gratuita, no entanto, incumbe à parte requerida o ônus de arcar com o pagamento do valor dos honorários periciais, conforme Enunciado 26 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. No caso, a controvérsia envolve a alegada contratação por meio telefônico, cuja autenticidade é expressamente impugnada pela autora. Assim, à luz do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu a prova demonstrar a sua autenticidade. Por analogia ao entendimento consolidado no Tema 1.061 do STJ, segundo o qual cabe ao fornecedor comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, mostra-se adequado atribuir à ré o ônus pela produção da prova técnica. Dessa forma, compete à parte ré o adiantamento integral dos honorários periciais. 4.4. Vindo aos autos o aceite do encargo, intime-se a parte ré para depositar a remuneração do expert, no prazo de 10 (dez) dias. 4.5. Caso haja requerimento do perito, expeça-se alvará em seu favor para liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais no início dos trabalhos. O saldo remanescente deverá ser liberado somente após a apresentação do laudo pericial e a prestação de eventuais esclarecimentos complementares que se fizerem necessários, com a integral conclusão do encargo. 4.6. As partes serão intimadas, por seus procuradores, acerca da data designada pelo(a) perito(a) para a realização do ato. 4.7. Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. Oportunamente, deverá o expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo(a) perito(a); c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo à melhor contribuir para a valoração do juízo. 4.8. Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 4.9. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime- se o(a) perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. 4.10. Não havendo impugnação ao laudo pericial, ou não havendo requerimentos pelas partes, venham conclusos para sentença. Do contrário, retornem conclusos para decisão. 5. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias, conforme art. 357, § 1º, do CPC.

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