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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 39º Juiz Federal da 13ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002333-86.2021.4.03.6302 RELATOR(A): GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: JOSE LUIZ DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO DE MATÉRIA DE FATO AO INSS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350/STF. TEMA 1.124 STJ. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ação em que a parte autora pleiteava a concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial), sob o fundamento de que as CTPS apresentadas não constituiriam início de prova material apto a demonstrar os períodos de trabalho rural sem registro, tampouco os intervalos entre os vínculos formalmente anotados, e de que, à luz do Tema 629/STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial imporia a extinção do feito, sem prejuízo do ajuizamento de nova ação caso reunidos os elementos necessários. Recurso da parte autora. A parte autora interpõe recurso inominado alegando: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia técnica de engenharia e segurança do trabalho requerida para comprovação da exposição a agentes nocivos, com violação às garantias constitucionais de acesso à Justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa; b) que a CTPS constitui início de prova material apto a ser complementado por prova testemunhal quanto aos períodos e intervalos sem registro, sendo exemplificativo o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/1991, e que a certidão de nascimento do autor, na qual consta a profissão de lavrador de seu genitor, também serviria como início de prova material da origem rural do segurado; c) que exerceu atividade rural, com e sem registro em CTPS, entre 1983 e 23/08/2021, em diversos municípios da região de Ribeirão Preto/SP, por mais de 25 anos em condições insalubres, aptas ao reconhecimento de atividade especial. Ao final, pede a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial e testemunhal ou, subsidiariamente, o julgamento de procedência do pedido, com reconhecimento dos períodos de atividade rural e especial e concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (23/08/2021). Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Interesse de agir e documentos novos (STJ, Tema 1.124). Quanto à ausência do interesse de agir e à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, o STJ, no julgamento do tema 1.124 fixou as seguintes teses: Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Interesse de agir não caracterizado. Depreende-se da folha de rosto do processo administrativo (Id. 286770647, p. 1) que a parte autora ao efetuar o requerimento de aposentadoria, informou que não possuía períodos rurais a reconhecer, tampouco apresentou autodeclaração de segurado especial nos autos administrativos. Em outras palavras, a parte autora não requereu ao INSS o reconhecimento e a averbação de quaisquer períodos rurais. O correto preenchimento do pedido administrativo define o fluxo do processo perante o INSS e, portanto, define se haverá ou não exame da documentação relativa ao labor campesino. Daí a necessidade de provocação adequada do INSS, indicando que há períodos rurais, o que não ocorreu no caso dos autos, o que consequentemente caracteriza falta de interesse de agir, já que a falha do segurado no preenchimento do processo administrativo fez com que o INSS não tomasse conhecimento da matéria fática que deveria ser objeto de análise administrativa, o que viola o entendimento esposado pelo STF no julgamento do Tema 350, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.124. Neste raciocínio, conclui-se que o preenchimento inadequado do requerimento administrativo equivale à não provocação da autarquia quanto a matéria fática relevante, gerando consequências jurídicas ao segurado. A conduta configura ausência de interesse de agir, por burla ao prévio requerimento administrativo. A ausência de interesse de agir, matéria de ordem pública, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Conclusão. Nesse diapasão, Deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, ainda que por fundamento diverso. Por fim, consigno que o caso amolda-se às teses acima citadas, permitindo-se com isso o julgamento monocrático. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões. Intime-se. Cumpra-se. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Juíza Federal