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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santo Augusto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002333-28.2022.8.21.0123/RS EXEQUENTE: CAPITULINO CAMARGO ADVOGADO(A): JULIMAR PAULO CRESCENTE (OAB RS037611) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte exequente (evento 62.1), em que requer, prioritariamente, a penhora de valores via SISBAJUD na modalidade teimosinha e, subsidiariamente, a penhora de créditos no processo de conhecimento nº 5000059-94.2016.8.21.0093, determino: 1. Defiro o pedido de penhora de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". 2. Remetam-se os autos à URCAJUD. 3. Após, aguarde-se o decurso do prazo da busca de valores via SISBAJUD, na modalidade teimosinha. 3.1. Com a resposta, caso haja valores bloqueados, intime-se a parte executada. 3.2. Caso reste infrutífera a tentativa de bloqueio, fica desde já deferida a penhora de créditos no processo de conhecimento nº 5000059-94.2016.8.21.0093, onde a executada figura como herdeira/inventariante, com fundamento no art. 860 do CPC. Nessa hipótese, translada-se cópia da presente decisão para averbação no rosto dos autos do referido processo, a fim de que a constrição seja efetivada sobre os valores que vierem a caber à executada.
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