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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002333-20.2025.8.13.0390/MG
AUTOR: OMEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE BATERIAS LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO SOARES REIS (OAB MG139043)
ADVOGADO(A): ANDRÉ SILVA CARVALHO (OAB MG216270)
ADVOGADO(A): THOBIAS CARVALHO DA SILVA (OAB MG103039)
ADVOGADO(A): OTÁVIO MOREIRA DIAS (OAB MG186360)
ADVOGADO(A): LUCAS ALVIM NEGRETI (OAB MG113758)
RÉU: CLUBE DE BENEFICIOS SAPUCAI PROTECT CAR
ADVOGADO(A): GUSTAVO VICENTE BARUCH (OAB MG226945)
DECISÃO
1. RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ÔMEGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA – ME em face de CLUBE DE BENEFÍCIOS SAPUCAÍ PROTECT CAR, ambos qualificados nos autos.
No curso do feito, em sede de decisão de organização e saneamento do processo, foi deferida a realização de prova pericial de engenharia mecânica para exame das condições estruturais, mecânicas e documentais do veículo (Evento 65, TRASLADO1).
Em 12/08/2026, sobreveio aos autos a juntada do laudo pericial oficial (Evento 202, LAUDOPERICIA1).
A parte autora peticionou ofertando detalhada manifestação e formulando 14 (quatorze) novos quesitos, sob o rótulo de esclarecimentos e quesitos suplementares, pugnando pela intimação do perito para respondê-los e, subsidiariamente, pela repetição da perícia (Evento 211, PET1).
A parte ré apresentou manifestação quanto ao laudo pericial, pugnando pela sua homologação e acolhimento das conclusões técnicas (Evento 213, MANIF1).
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A questão posta sob apreciação judicial reside no exame da admissibilidade dos quesitos formulados pela parte autora após a apresentação e juntada do laudo pericial conclusivo (Evento 211, PET1).
O Código de Processo Civil estabelece marcos temporais bem delineados para a formulação de indagações direcionadas ao perito judicial, distinguindo com precisão os quesitos suplementares dos pedidos de esclarecimento.
Conforme a dicção expressa do artigo 469 do Código de Processo Civil, a apresentação de quesitos suplementares é admitida apenas durante a diligência, isto é, no intervalo compreendido entre a nomeação do perito e a conclusão dos exames com a consequente entrega do laudo em juízo.
A entrega do laudo pericial em cartório constitui o termo final preclusivo para a formulação de quesitos suplementares. Uma vez ultimada a diligência e apresentado o trabalho técnico (Evento 202, LAUDOPERICIA1), opera-se a preclusão temporal e consumativa quanto à faculdade de inovar, ampliar ou reiterar o questionário inicial.
Com efeito, após a juntada do laudo pericial, faculta-se às partes unicamente a formulação de pedidos de esclarecimentos restritos às matérias já examinadas, nos estritos lindes do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, omissão ou contradição no trabalho apresentado.
No caso em apreço, o laudo pericial encartado no Evento 202 é abrangente, minucioso e enfrentou de modo objetivo e suficiente toda a matéria fática e técnica necessária ao deslinde do feito.
O perito oficial inspecionou detalhadamente o veículo Fiat Strada Endurance CS, placa RMW0C74, chassi 9BD281A22MYW13982, registrou registros fotográficos dos agregados e da carroceria, realizou consulta direta perante o órgão de trânsito e respondeu exaustivamente a todos os quesitos formulados na petição de Evento 75 e na petição de Evento 90 (Evento 202, LAUDOPERICIA1).
O perito explicitou que o veículo se encontra com estrutura física e componentes mecânicos reparados, com custo de conserto totalizado em R$8.950,00 mediante notas fiscais (12,19% do valor da Tabela FIPE), embora remanesça com bloqueio administrativo por média monta no DETRAN/MG e pendências documentais/de equipamentos obrigatórios para circulação viária (Evento 202, LAUDOPERICIA1, páginas).
A leitura atenta dos 14 (quatorze) quesitos deduzidos pela autora no Evento 211 evidencia que não se trata de esclarecimentos sobre obscuridades do laudo, mas sim de reiteração de indagações já respondidas, impugnação ao mérito das conclusões periciais e tentativa transversa de formular novo questionário técnico após a entrega do laudo.
Os questionamentos sobre a suficiência dos reparos, a abrangência das notas fiscais, a reclassificação para média monta e a depreciação comercial já foram expressamente abordados no laudo ou configuram matérias de valoração fático-jurídica, cuja apreciação compete com exclusividade ao magistrado no momento da sentença, à luz do artigo 479 do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, o magistrado, na qualidade de destinatário da prova (artigo 370 do Código de Processo Civil), possui o poder-dever de indeferir quesitos e diligências impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, consoante autorizam expressamente os artigos 370, parágrafo único, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil.
Descabida, outrossim, a pretensão subsidiária de complementação da perícia ou realização de nova perícia com base no artigo 480 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria restou amplamente elucidada pelo laudo técnico, não se justificando a repetição do ato pela simples discordância da parte quanto aos resultados obtidos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 370, parágrafo único, 469, 470, inciso I, e 477 do Código de Processo Civil, INDEFIRO os quesitos suplementares/pedidos de esclarecimentos formulados pela parte autora no Evento 211 (PET1), bem como, o pedido de realização de nova perícia, haja vista a higidez e a clareza técnica do laudo pericial oficial.
Destarte, dê-se vista à autora sobre a petição da ré de evento 213, DOC1, devendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.