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Processo 5002332-95.2018.8.21.5001

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002332-95.2018.8.21.5001/RS EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTA CATARINA - JARDIM DE NASCA BL. 07 ADVOGADO(A): ALEXANDRE NUNES MACHADO (OAB RS030052) ADVOGADO(A): WILSON ROSSI FILHO (OAB RS071706) ADVOGADO(A): WILSON ROSSI FILHO ADVOGADO(A): ALEXANDRE NUNES MACHADO EXECUTADO: MARIA MADALENA PEDROSO DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A): LEO DE MORAES CANTO (OAB RS009786) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A homologação da desistência do Agravo de Instrumento nº 5202173-10.2026.8.21.7000, noticiada e confirmada nos autos (processo 5202173-10.2026.8.21.7000/TJRS, evento 25, DOC1), esvazia por completo o fundamento da suspensão cautelar outrora determinada na decisão do evento 193, DESPADEC1. Por conseguinte, inexistindo qualquer óbice recursal pendente e diante da rejeição dos embargos à arrematação (evento 172, DESPADEC1), impõe-se dar pleno cumprimento aos efeitos da alienação judicial promovida no evento 156, AUTOARREM1. Com efeito, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do respectivo auto, restando plenamente autorizada a imediata expedição da carta de arrematação e do competente mandado de imissão na posse em favor do arrematante Maicon Silveira de Matos, inclusive para resguardar a integridade do bem em face do noticiado risco de desocupação e abandono (evento 202, PET1). Quanto à destinação do produto arrecadado na hasta pública, cumpre observar a ordem legal de preferência dos créditos prevista no art. 908 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, deve-se resguardar a prioridade da satisfação do débito exequendo deste feito e, na sequência, atender à constrição decorrente do Termo de Penhora no Rosto dos Autos anteriormente formalizado no evento 190, TERMOPENH1 (oriundo do processo nº 5002789-88.2022.8.21.5001, no valor de R$ 44.520,41), o qual precede qualquer eventual levantamento de saldo remanescente em prol da parte executada. Outrossim, os requerimentos formulados pelo arrematante atinentes à dedução da comissão de leiloeiro e à pretendida reserva de valores para despesas condominiais supervenientes (evento 203, PET1 e evento 204, PET1) demandam análise detalhada e decisão fundamentada em separado. Todavia, para subsidiar essa apreciação, mostra-se necessária a prévia manifestação do leiloeiro oficial a respeito da quitação de sua remuneração. Ante o exposto: a) revogo a suspensão cautelar fixada no evento 193, DESPADEC1 e determino a imediata expedição da carta de arrematação e do respectivo mandado de imissão na posse em benefício do arrematante Maicon Silveira de Matos, referente ao imóvel de matrícula nº 11.381 do Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre; b) defiro a expedição de alvará automatizado em favor da parte exequente, no montante atualizado de R$ 9.578,04 (evento 202, CALC2), observando-se os dados bancários indicados na petição do evento 202, PET1, considerando a outorga de poderes para receber e dar quitação apresentada no evento 3, PROCJUDIC1; c) determino a transferência/remessa do valor correspondente à penhora no rosto dos autos (evento 190, TERMOPENH1) à disposição do juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte nos autos do cumprimento de sentença nº 5002789-88.2022.8.21.5001, no limite do saldo disponível e até o montante da referida constrição (R$ 44.520,41); d) intime-se o leiloeiro oficial, Sr. Mário Lessa Freitas Filho, para que informe nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se o montante acordado relativo à sua comissão foi pago na integralidade, ciente de que o silêncio será interpretado como confirmação da satisfação integral do pagamento e da eficácia do recibo juntado no evento 204, OUT2; e) com a manifestação do leiloeiro ou decorrido o prazo legal sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão motivada acerca dos requerimentos constantes do evento 204, PET1 e remanescentes do evento 203, PET1. Intimação agendada. Diligências legais.

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