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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ibirama · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002332-17.2026.8.24.0027/SC EXEQUENTE: CURT SCHULZ ADVOGADO(A): ILDA VALENTIM (OAB SC019397) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, atualizado até a data do efetivo pagamento (art. 523, caput, CPC), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor atualizado da dívida (art. 523, § 1º, CPC). Expeça-se carta precatória, caso necessário. 2. Ressalto que deixo de fixar honorários advocatícios no presente caso, porquanto é incabível o arbitramento, com base no art. 827, caput, do CPC, no rito do Juizado Especial Cível. 3. A intimação da parte executada deverá ser realizada: 1) por meio do procurador constituído nos autos da ação principal, na hipótese de o cumprimento de sentença ser requerido dentro do prazo de 1 (ano), a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, § 2º, I e § 4º, do Código de Processo Civil; ou 2) pessoalmente, caso o requerimento tenha sido efetuado em momento posterior ou nas hipóteses de revelia ou ausência de procurador constituído. 3.1 Sendo o caso, providencie-se a associação do(s) procurador(es) da parte executada aos presentes autos. 3.2 Em caso de intimação pessoal da parte executada (art. 513, II do CPC), não sendo esta localizada, presumo válida, desde já, a intimação dirigida ao mesmo endereço da perfectibilização do ato citatório, consoante ao art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, tendo em vista ser dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, para efetivação de eventuais comunicações processuais. 3.3 Havendo pedido de intimação por WhatsApp, fica este deferido, devendo ser cumprido pelo Oficial de Justiça, observando-se rigorosamente as diretrizes estabelecidas pelas Circulares CGJ n. 55/2025 e n. 222/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 4. Se for efetuado o pagamento, deverá a parte exequente se manifestar sobre o montante pago, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se presumir a concordância com o valor adimplido, ensejando a extinção do feito pelo pagamento. 5. Não efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada de seu crédito, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/1995). 6. Com a apresentação da memória de cálculo, determino ao Cartório que proceda da seguinte forma, sem necessidade de conclusão: A) SISBAJUD Em razão da falta de pagamento voluntário do débito, DETERMINO primeiramente a consulta de valores depositados em conta corrente pertencente à parte executada por meio do sistema SISBAJUD, observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC. Acaso ausentes os dados necessários para cumprimento da constrição financeira, intime-se a parte credora para apresentá-los em 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilidade. Após efetivado o bloqueio, total ou parcial: a) proceda-se a transferência dos valores bloqueados para subconta vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC); b) havendo requerimento de reiteração automática de ordens de bloqueio, autorizo, desde já, a utilização da ferrameta "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias; c) proceda-se ao desbloqueio imediato de valores ínfimos ou excedentes, considerando: - Execuções até R$ 1.000,00 → Mínimo de bloqueio: R$ 13,50, correspondente ao custo da transferência bancária. - Execuções acima de R$ 1.000,00 → Mínimo de bloqueio: R$ 100,00. d) não se configurando nenhuma das hipóteses supraindicadas e sendo bloqueados valores em diversas instituições bancárias, intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador (art. 841, § 1º, do CPC), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, § 2º, do CPC), para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias (Lei 9.099/5, art. 53, § 1º), podendo também invocar a impenhorabilidade, ciente de que, no caso de bloqueio total em mais de uma conta, a arguição da impenhorabilidade em relação ao valor mantido constrito deverá vir acompanhada de prova da impenhorabilidade dos demais valores liberados por excesso de penhora. Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação. e) havendo manifestação, intime-se a parte credora, por meio de seu procurador, para dizer a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para deliberação. f) não havendo manifestação, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 5 dias, informe os dados necessários (números do CPF, da agência bancária e da conta corrente). A expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente será realizada apenas com a apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual quitação integral do débito e/ou dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. B) RENAJUD Caso o bloqueio de dinheiro seja parcial ou inexitoso, defiro, desde já, a busca de veículos em nome da parte executada via sistema RENAJUD (art. 835, IV, do CPC). Em sendo encontrado veículo em nome da parte executada, defiro a respectiva penhora por termo nos autos, a qual deverá ser anotada no sistema Renajud, assim como a restrição à transferência do bem. Indefiro desde já a restrição à circulação porque é medida demasiado gravosa neste momento, não havendo indicativos nos autos de que o executado apresentará óbices ao cumprimento da decisão. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, caso seja diverso do constante nos autos, o endereço de localização do automóvel restringido. Indicada a localização do veículo, expeça-se mandado de avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada. Desde logo, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores e haver pedido expresso, autorizo o Oficial de Justiça a realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente (art. 840, § 1º, do CPC), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º). Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá acompanhar a diligência, fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora de créditos. Havendo requerimento do credor, determino a penhora dos créditos existentes relativos às prestações já adimplidas do contrato de financiamento. Neste caso, fica, desde já, indeferida a remoção do veículo, uma vez que se trata de penhora de direitos e ações. Se necessário, expeça-se alvará em favor da parte credora para obtenção de informações quanto ao veículo encontrado pelo sistema Renajud junto ao órgão de trânsito competente. Oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre o parcelamento e os valores já pagos. C) INFOJUD Infrutíferas as medidas anteriores, sob a égide do princípio da efetividade, proceda-se à utilização do sistema INFOJUD para a consulta das 3 últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Determino à Chefe de Cartório que promova a consulta e insira a documentação nos autos observando a preservação do sigilo ou certifique acaso ausente declaração ou bens (CNCGJ, Apêndice VI, art. 5º, II). É proibida a cópia ou reprodução dessas informações, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 da Lei n. 5.172/1966). 7. Inexitosas as tentativas de localização de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, voltem conclusos para extinção, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95. 8. Eventuais pedidos de penhora que não se incluam nos sistemas já deferidos serão examinados apenas após a realização daqueles já determinados, sem necessidade de conclusão dos autos antes da finalização dos atos constantes desta decisão. 9. Fica o executado ciente de que o oferecimento de embargos à execução pressupõe a garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, e do Enunciado n. 117 do FONAJE. Intimem-se. Cumpra-se.
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ibirama · Outros
Processo 5002332-17.2026.8.24.0027 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Ibirama na data de 03/09/2026.
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