2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002331-89.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: LILLIAN ROCHA LIMA CPF: 107.495.156-51 RÉU: MUNICIPIO DE BRASILIA DE MINAS CPF: 18.017.442/0001-06 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LILLIAN ROCHA LIMA (ID 10725320322) em face da sentença de ID 10724544330, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A embargante alegou, em síntese, que a decisão padece de vícios, notadamente: a) Omissão, por não ter se manifestado sobre o precedente vinculante invocado (Tema 28 do IRDR/TJMG), que trata da omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho; b) Erro material e Omissão, ao afirmar que o percentual de 2% para progressão não tem previsão legal, quando tal critério se extrai da própria estrutura das tabelas de vencimentos anexas à Lei Municipal nº 1.591/2002; c) Omissão, quanto à análise dos artigos 49, parágrafo único, 51, 54 e 71, § 1º, da referida Lei Municipal; d) Contradição, ao considerar a progressão "juridicamente inócua" por estarem os valores nominais defasados, ignorando que a majoração do vencimento básico impacta outras vantagens salariais, em afronta às Súmulas Vinculantes nº 15 e nº 16 do STF. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos. Manifestação da parte embargada ao ID 10734264971. É o breve relatório. Fundamento e decido. Admissibilidade: Certificada a tempestividade e adequação dos embargos, passo à análise do mérito. Mérito: O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O pressuposto do recurso é a declaração da decisão judicial que contenha obscuridade, omissão, erro material ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente, visando, portanto, o aprimoramento da prestação jurisdicional, como direito e segurança das partes. No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados. Da alegada omissão quanto ao Tema 28 do IRDR/TJMG: A parte embargante sustenta que a sentença foi omissa por não analisar o precedente vinculante que trata da omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho. Não há omissão a ser sanada. Este juízo não descura do entendimento firmado no Tema 28 do IRDR/TJMG, que admite o reconhecimento judicial da progressão horizontal quando o ente público se omite em realizar a avaliação de desempenho. Ocorre que tal entendimento, no caso concreto, em nada alteraria o resultado do julgado. A ratio decidendi da sentença não foi a ausência da avaliação de desempenho, mas o fato de que a pretensão autoral – a aplicação de um reajuste percentual de 2% a cada biênio – não encontra qualquer previsão na Lei Municipal nº 1.591/2002. A improcedência, portanto, se deu pela ausência de amparo legal ao critério de cálculo indicado na inicial, tornando irrelevante a discussão sobre a avaliação de desempenho. Do suposto erro material e omissão quanto à previsão do percentual de 2%: Aduz a embargante que a sentença incorreu em erro e omissão ao afirmar que o percentual de 2% não está previsto em lei. Isso porque, conforme argumenta, tal índice seria extraível da análise aritmética das tabelas de vencimentos. Novamente, sem razão. A sentença foi clara ao consignar que o sistema de progressão foi estruturado com base em valores nominais fixos para cada grau da carreira, e não em um percentual. A alegação de que as tabelas foram construídas com base em um acréscimo de "exatos 2%" não se sustenta. Ora, a partir de uma simples análise da Tabela de Vencimentos da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, a exemplo da tabela constante do ID 10491559408, pág. 33, demonstra que, embora os valores sejam próximos, não há uma exatidão matemática, o que reforça a fundamentação referente à opção do legislador por valores nominais, e não por uma regra de reajuste percentual. A título de exemplo, a legislação de outros municípios, quando adota o critério percentual, o faz de forma expressa, como a Lei n° 3.174/2003, do Município de Montes Claros, que prevê em seu art. 26, parágrafo único: Art. 26 - Progressão é a passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao padrão de vencimento subseqüente na carreira. Parágrafo único - Cada progressão corresponderá a 3% (três por cento), calculados sobre o menor vencimento básico da classe. Tal previsão expressa não existe na legislação de Brasília de Minas, não cabendo ao Judiciário criar tal regra. Inexiste, portanto, erro material ou omissão. Da suposta omissão quanto a outros artigos da Lei Municipal: A embargante alega omissão na análise dos arts. 49, parágrafo único, 51 e 54 da Lei nº 1.591/2002. Contudo, diferente do que argumentou a parte embargante, tais dispositivos não foram invocados como causa de pedir na petição inicial ou na impugnação à contestação. Ainda que tivessem sido, sua análise não alteraria o fundamento central da sentença, que é a ausência de previsão legal para a concessão de um reajuste de 2% a título de progressão. Da alegada contradição quanto à "inocuidade jurídica" da progressão: Por fim, a embargante aponta contradição quando este juízo considera que a progressão seria juridicamente inócua, haja vista que os valores previstos na tabela dos anexos da lei, criados em 2002, são hoje inferiores ao salário mínimo nacional. A sentença não violou as Súmulas Vinculantes nº 15 e 16. A menção ao salário mínimo serviu apenas para reforçar a tese da ineficácia prática do sistema de progressão previsto na lei, uma vez que o vencimento-base atual da servidora, por força constitucional, já é superior a todos os valores nominais previstos nas tabelas de 2002. Por essa razão, a progressão de um grau para o outro, com base nas tabelas constantes do anexo da lei, não geraria qualquer ganho financeiro. Ademais, em análise à ficha financeira da parte autora, verifica-se que suas rubricas são calculadas com base no vencimento-base, razão pela qual não há falar em repercussão de eventual abono complementar sobre tais pagamentos. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, conforme acima fundamentado. Diligências necessárias. Brasília de Minas, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas