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5002331-74.2022.4.03.6337

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002331-74.2022.4.03.6337 AUTOR: TATIANI APARECIDA TEREZANI ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE ANDREIA DE CASTRO - SP422550 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE - SP407619 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELLA DE CARVALHO SAUNDERS - SP416883 ADVOGADO do(a) AUTOR: ORLANDO PEREIRA MACHADO JUNIOR - SP191033 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSIS H. MENEZES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por TATIANI APARECIDA TEREZANI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB, de ASSIS H. MENEZES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME e de ASSIS ANTÔNIO MENEZES (inicial distribuída originariamente perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis/SP sob o nº 1007211-56.2021.8.26.0189, ID 253507469, fls. 1-16, e redistribuída a este Juizado Especial Federal após declínio de competência, ID 253507484, fls. 110/116, ID 253528065 e ID 253506870 ). Objetiva a parte autora a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 20.000,00 e de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 253507469, fls. 15-16 ). Narra que, em 09/03/2012, firmou contrato de mútuo com obrigações e alienação fiduciária perante a CEF para aquisição do imóvel situado na Rua Manoel Gonçalves, nº 283, Parque Universitário, em Fernandópolis/SP, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV (ID 253507471, fls. 34-54 e ID 253507480, fls. 55-59 ). Aduz que, no início de 2019, o imóvel passou a apresentar anomalias construtivas, consubstanciadas em trincas e rachaduras nas paredes, afundamento de piso e desmoronamento parcial do muro divisório, além de haver sido entregue com forro de PVC, em desconformidade com o projeto com laje. Informa haver formulado administrativamente Avisos de Ocorrência de Danos Físicos (AODF) perante o FGHab (ID 253507480, fls. 76-78 e 81-83 ), sem que houvesse a realização dos reparos. Juntou procuração e documentos pessoais (ID 253507469, fls. 17-33 ), orçamentos de materiais e mão de obra (ID 253507480, fls. 79-80 e ID 253507482, fls. 87-91 ), certidão de matrícula nº 43.974 do Cartório de Registro de Imóveis de Fernandópolis/SP (ID 253507482, fls. 92-98 ), Habite-se nº 428/2011 (ID 253507482, fl. 104 ) e memorial descritivo com plantas do imóvel (ID 253507480, fl. 84 e ID 253507482, fls. 105-109 ). O pedido de tutela provisória foi indeferido, oportunidade em que se determinou a citação dos réus e a especificação de provas (ID 257638759 ). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 260249440 e ID 260249673 ), instruída com procuração e substabelecimento (ID 260249675 e ID 260249679 ), extrato de débito (ID 260249681 ), planilha de evolução do financiamento (ID 260249685 ) e demonstrativo SIACI (ID 260249687 ). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de responsabilidade do FGHab, por ter atuado exclusivamente como agente financeiro na aquisição de imóvel pronto de terceiro, sem ingerência técnica na construção, bem como a inépcia da inicial pela incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a exclusão estatutária e contratual de cobertura do FGHab para vícios construtivos e a inexistência do dever de indenizar danos materiais e morais. O FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB foi devidamente citado (ID 271059304, ID 275077023 e ID 275076790 ). Em relação ao réu ASSIS H. MENEZES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME (e ASSIS ANTÔNIO MENEZES), restaram infrutíferas as tentativas de citação postal (ID 271057642, ID 275372229 e ID 275078059 ), por mandado na comarca de Fernandópolis/SP (ID 304817633, ID 304820276 e ID 310133209, com despacho ID 343399798 ) e por mandado na comarca de Três Lagoas/MS (ID 345552327, ID 360306741, ID 425525252, certidão negativa ID 468566286 e despacho ID 468703988 ). O pedido de citação por edital deduzido pela autora (ID 473330436 ) foi indeferido com esteio no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 (ID 580794736 ). Os autos foram vistados em inspeção judicial (ID 363374147 e ID 584302476 ). Intimada, a parte autora informou não possuir novo endereço para citação da corré imobiliária e requereu o prosseguimento exclusivo do feito em face da CEF e do FGHab (ID 585930796 ), apresentando réplica na qual reiterou os termos da exordial (ID 585924073 ). É o breve relato, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das provas. No que tange à prova documental, os elementos carreados aos autos revelam com clareza a natureza da relação jurídica entabulada entre os litigantes. Com efeito, o instrumento contratual nº 8.4444.0021988-4 (ID 253507471, fls. 34-54 e ID 253507480, fls. 55-59 ) comprova que a operação consubstancia contrato de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária, tendo a autora adquirido o imóvel residencial pronto da vendedora Josiane Bruno de Mendonça pelo preço de R$ 80.000,00, com recursos próprios e financiamento pelo Programa Carta de Crédito Individual - FGTS / Programa Minha Casa Minha Vida (ID 253507471, fls. 34-36 ). A certidão da Matrícula Imobiliária nº 43.974 do Registro de Imóveis de Fernandópolis/SP (ID 253507482, fls. 92-98 ) e o Habite-se nº 428/2011 (ID 253507482, fl. 104 ) confirmam que a edificação residencial já se encontrava concluída em 28/09/2011 e devidamente averbada em 14/10/2011 (Av. 9/43.974, ID 253507482, fl. 96 ), sendo a unidade isolada alienada à vendedora em 23/02/2012 (R. 10/43.974, ID 253507482, fl. 96 ) e subsequentemente à autora em 26/03/2012 (R. 11/43.974, ID 253507482, fl. 96 ). Por sua vez, os formulários administrativos de Aviso de Ocorrência de Danos Físicos - AODF (ID 253507480, fls. 76-78 e 81-83 ) e as manifestações da administradora do FGHab (ID 260249673, fls. 8-13 ) atestam que o acionamento securitário foi indeferido na esfera administrativa com base no art. 21 do Estatuto do Fundo, diante da constatação de que os danos reclamados decorrem de vícios construtivos endógenos. Inicialmente, cumpre assentar a extinção do processo sem resolução de mérito em relação aos réus ASSIS H. MENEZES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME e ASSIS ANTÔNIO MENEZES. As sucessivas diligências citatórias restaram inexitosas (ID 275372229, ID 310133209 e ID 468566286 ), sendo inviável a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Ademais, a própria autora requereu expressamente o prosseguimento exclusivo da demanda em face da CEF e do FGHab (ID 585930796, fls. 2-3 ). No que tange à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e ao FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que a CEF atuou como mera agente financeira para conceder financiamento imobiliário destinado à aquisição de imóvel residencial pronto, já edificado e de propriedade de terceiro (unidade isolada). Não houve participação da empresa pública federal na elaboração de projeto, contratação de construtora, execução de obras ou gestão de recursos vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (Faixa 1). A atuação da engenharia da CEF restringiu-se à vistoria prévia do imóvel com a finalidade exclusiva de avaliar o valor de mercado do bem para a concessão e garantia do crédito subjacente, o que não transfere à instituição financeira a responsabilidade técnica pelas condições físicas da edificação ou por eventuais vícios de construção. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTATAÇÃO DE ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Esta Corte Superior tem entendimento "no sentido de que a eventual legitimidade da empresa pública está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro" (AgInt no REsp n. 1.674.676/PE, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 14/8/2020). No caso vertente, as instâncias ordinárias, com base nos elementos fáticos da causa, concluíram que a Caixa Econômica Federal não agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.937.307/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE DA CEF. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Precedentes. O Condomínio Residencial foi construído com recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial. Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. O prévio requerimento na via extrajudicial não é requisito para a demonstração da lide ajuizada, porque máximas de experiência servem para aferir a lesão ou ameaça a direito da parte-autora, ainda que a parte adversa não tenha sido por ela provocada antes da judicialização. Em outras palavras, se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. Foi juntada aos autos a ata de assembleia geral extraordinária do condomínio, na qual foi eleito o síndico, bem como o respectivo edital de convocação; a ata de assembleia geral extraordinária do condomínio, na qual foi aprovada, por unanimidade, pelos presentes, a autorização para que o condomínio, representado por seu síndico, pudesse ingressar com ação judicial com a finalidade de pleitear indenização pelos danos encontrados nas áreas comuns; foi juntado, ainda, o respectivo edital de convocação e lista de presença. Assim, não há vícios na representação processual do condomínio. No caso dos autos não se aplica o prazo ânuo fixado no art. 206, §2º, II, b, do Código Civil, vez que não se trata de demanda ajuizada em face da seguradora, mas sim em face da CEF e da construtora, buscando reparação civil, de modo que não se caracteriza a pretensa natureza securitária alegada pela parte agravante. Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007999-59.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 12/04/2022, Intimação via sistema DATA: 28/04/2022) De igual modo, a cobertura garantida pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab destina-se a suportar danos físicos causados por forças ou agentes externos (incêndio, desmoronamento decorrente de causas externas, alagamento ou vendaval), restando expressamente excluídas do rol de garantias as despesas decorrentes de vícios de construção, conforme preconizam o art. 21 do Estatuto do FGHab e a Cláusula Vigésima Primeira, Parágrafo Oitavo, inciso VI, do contrato firmado entre as partes (ID 253507471, fl. 45 ). Destarte, restando evidenciada a ilegitimidade passiva da CEF e do FGHab, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Por todo o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e ao FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB, em razão de sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ASSIS H. MENEZES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME e ASSIS ANTÔNIO MENEZES, ante a ausência de citação válida, a vedação à citação por edital no rito dos Juizados Especiais e o expresso requerimento de prosseguimento sem os referidos corréus, nos termos do art. 18, § 2º, e art. 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso inominado tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à Turma Recursal competente. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Jales/SP, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

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