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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Encruzilhada do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002331-30.2024.8.21.0045/RS EXEQUENTE: KATERIN DE ABREU MARQUES ADVOGADO(A): ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por KATERIN DE ABREU MARQUES em face da decisão de evento 65, DESPADEC1. A exequente sustenta que, por regra processual consagrada e por medida de justiça, o valor incontroverso deve ter prosseguimento. Assim, requer seja sanada omissão quanto ao prosseguimento da execução no que tange ao valor incontroverso, que entende devido à parte e sobre o qual as partes já convergiriam (evento 70, EMBDECL1). O Município de Amaral Ferrador, por sua vez, manifestou-se no sentido de que, no atual estágio processual, somente a perita nomeada teria condições de indicar o eventual valor incontroverso, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito (evento 77, PET1). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Trata-se, portanto, de instrumento processual vocacionado à correção de vícios intrínsecos ao julgado, e não à sua reforma, anulação ou cassação, dada a taxatividade das hipóteses previstas no dispositivo legal citado. No caso em exame, verifica-se que a pretensão da embargante, em essência, não se volta à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas à reforma do conteúdo decisório, o que é incompatível com a via eleita. Assim, mantenho a decisão de evento 65, DESPADEC1, por seus próprios fundamentos, porquanto orientada a evitar prejuízo ao erário até a conclusão da apuração pericial. Defiro prazo adicional de 10 (dez) dias para que o Município de Amaral Ferrador efetue o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio judicial de valores. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a decisão embargada. Intimem-se. Diligências legais.
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