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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Fica a parte exequente intimada no prazo de 5 (cinco) dias, para que proceda à atualização da planilha de débitos para distribuição da carta precatória.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5002331-18.2020.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE CARATINGA LTDA - SICOOB CREDCOOPER CPF: 19.449.602/0001-59 RÉU: JOSE ALVES SOARES 09068624695 CPF: 26.839.424/0001-38 e outros Despacho Vistos, etc. Indefiro o pedido de expedição de AR para citação da parte executada, uma vez que a citação deve ser realizada através de mandado por Oficial de Justiça para fins de garantir a efetividade e celeridade da execução com a constrição patrimonial acaso ocorra citação, conforme previsão do art.829 do CPC, que cito: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Considerando que o endereço do executado encontra-se em outra Comarca fora de Caratinga-MG, expeça-se Carta Precatória para a realização da citação do executado no seguinte endereço: RUA FRANCISCO ALFEU OLIVEIRA, Nº 73, CENTRO – IAPU/MG, CEP: 35190-000, seguindo os seguintes requisitos: CONSIDERANDO o número reduzido de servidores e estagiários nesta Serventia; CONSIDERANDO que algumas Comarcas não mais estão recebendo a Carta Precatória por malote digital para a devida distribuição no Juízo Deprecado; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 261, § 2° do CPC, as partes devem acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, bem como devem envidar esforço de cooperação para que a deprecata seja cumprida no prazo estabelecido em lei; CONSIDERANDO que a justiça gratuita deferida denota a dispensa de recolhimento de emolumentos e não necessariamente a desobrigação da parte em promover o cumprimento da deprecata: Este Juízo DETERMINA que seja providenciada a distribuição da Carta Precatória diretamente ao Juízo Deprecado devidamente instruída com os documentos descritos no art. 260, inc. II do CPC (petição inicial, emendas se houver, decisão de deferimento de justiça gratuita, documento comprobatório de recolhimento dos emolumentos no Juízo deprecado quando não se tratar de justiça gratuita, instrumento de mandato conferido ao advogado, e outros necessários ao entendimento do ato deprecado, inclusive a comprovação de emolumentos, nos casos que não sejam de gratuidade de justiça, tudo consoante mencionado no art. 260, § 1° do CPC), sempre que este Juízo certificar a inviabilidade de distribuição por malote digital. Em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente decisão FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se. Caratinga-MG, 09 de setembro de 2026. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga