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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Triunfo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002331-05.2025.8.21.0139/RS AUTOR: CARLOS MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL PANCZINSKI DE OLIVEIRA (OAB RS100665) ADVOGADO(A): SILVANI FÁTIMA BERLE (OAB RS057138) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança e revisão do Pasep ajuizada por CARLOS MARQUES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em contestação, a parte requerida arguiu peliminar de inépcia da petição inicial por pedido de indenização por danos morais sem valor, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil como mero operador do fundo PIS/PASEP e entendimento segundo julgamento do Tema 1150/STJ, prescrição decenal e para ressarcimentos oriundos dos planos econômicos (Verão e Collor I), distribuição do ônus da prova - Tema 1300/STJ e julgamento do Tema Repetitivo 1387/STJ. Sobreveio réplica. I. DAS PRELIMINARES a) Da inépcia da petição inicial Inicialmente, considerando não exisitr pedido de dano moral formulado pela parte autora na petição inicial, rejeito a preliminar arguida. b) Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil (itens 3.2 e 3.4 da contestação) No tocante a discussão sobre a ilegitimidade passiva do banco réu e a consequente incompetência absoluta da justiça estadual, indefiro tais sustentações, uma vez que a tese nº 1150 firmada em julgamento de demandas repetitivas aduz que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Diante disso, afasto a preliminar arguida. c) Da prescrição (itens 3.4 e 3.5 da contestação) Ademais, o requerido sustenta a ocorrência da prescrição sob dois fundamentos: (a) aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o saque integral realizado em 05/11/2015, nos termos do Tema 1.387 do STJ; e (b) prescrição da pretensão relativa aos expurgos inflacionários, com fundamento no art. 10 do Decreto-Lei nº 2.052/1983. Adianto que ambas as preliminares não merecem acolhimento. Quanto ao primeiro fundamento, embora o réu sustente que o saque integral ocorrido em 05/11/2015 teria iniciado a contagem do prazo prescricional, a presente ação foi ajuizada em 28/08/2025, antes do transcurso do prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Assim, considerando o marco temporal indicado pelo próprio réu, não houve prescrição da pretensão. O Tema 1.387 do STJ, ao estabelecer o saque integral como termo inicial, não altera essa conclusão. Também não prospera a alegação de prescrição com fundamento no art. 10 do Decreto-Lei nº 2.052/1983, pois referido dispositivo trata do prazo para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, situação diversa da discutida nestes autos, que envolve a conta individual do participante e eventual falha na sua gestão. Para essa hipótese, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ. Dessa forma, seja considerado como termo inicial o saque integral realizado em 05/11/2015, seja a ciência dos fatos pelo titular, não se verifica o transcurso do prazo prescricional antes do ajuizamento da demanda. Assim, rejeito as preliminares arguidas. d) Do Tema 1.300 do STJ Como demonstrado pela parte autora em réplica, o julgamento do Tema 1.300 do STJ foi concluído em 10 de setembro de 2025, portanto antes mesmo da citação do requerido. Não há controvérsia repetitiva pendente que justifique a paralisação do feito. Deste modo, vai desacolhida a preliminar. e) Do julgamento do Tema Repetitivo 1.387 do STJ Por fim, o requerido dedica tópico específico ao Tema 1.387 do STJ, que fixou a tese de que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Essa questão já foi examinada no item 2.3, ao qual se remete. A aplicação do Tema 1.387 ao caso concreto é favorável ao autor: o saque integral ocorreu em 05/11/2015, e a ação foi ajuizada em 28/08/2025, dentro do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Contados dez anos a partir de 05/11/2015, o prazo só se encerraria em 05/11/2025. A ação foi distribuída em 28/08/2025, ou seja, antes do vencimento do prazo prescricional. Portanto, rejeito a preliminar arguida. II. DAS PROVAS Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, indicando-as e justificando a necessidade de cada uma delas, ressaltando que o silêncio ou a ausência de fundamentação poderá implicar o julgamento antecipado da lide. Fica consignado que, havendo pedido de prova testemunhal, a parte deverá, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, para fins de adequação da pauta em caso de pertinência da prova, observado o disposto no artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil.
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