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TJMG · Vara Única da Comarca de Camanducaia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5002330-90.2024.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DIEGO ALVES DE LIMA CPF: 084.933.446-21 RÉU: MAURICIO FERNANDO ROSOLEN CPF: 283.189.988-55 DECISÃO Em análise dos autos, verifico que o aviso de recebimento constante no id n. 10684411281 não foi assinado pelo réu, mas sim por terceira pessoa, além de estar ilegível quanto à identificação do recebedor e ao vínculo com o citando. Portanto, não restou aperfeiçoada a citação válida da parte requerida. Ademais, não cabe a nomeação de curador especial para réu revel citado por via postal, medida restrita às hipóteses de citação ficta (por edital ou com hora certa), nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Por tais razões: INDEFIRO o pedido de decretação de revelia e de nomeação de curador especial (id n. 10736327912), ante a nulidade/ausência de citação válida. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereço válido e atualizado para a correta citação da parte ré, ou requeira o que entender de direito para viabilizar o ato citatório, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil). Intime-se. Cumpra-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia
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