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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Osasco · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002330-89.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: JOSE ANTONIO REIS DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROSSI REGIS RODRIGUES DOS PASSOS - SP209993 IMPETRADO: GERENTE DA APS-ADJ DE OSASCO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE ANTONIO REIS DA SILVA em face do GERENTE DA APS-ADJ DE OSASCO/SP, objetivando a concessão da segurança determinando que a autoridade impetrada implante e mantenha o benefício de aposentadoria do Impetrante, com o pagamento dos valores devidos desde a data do requerimento administrativo (13/03/2020). Emenda à inicial foi apresentada. O pedido liminar foi indeferido e concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. A autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal juntou parecer. O INSS, devidamente intimado, silenciou. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09. A norma constitucional, prevista no LXXVIII do art. 5º, prevê garantia a todos da "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Nos termos da previsão do art. 49 da Lei nº 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): "concluída a instrução do processo, a decisão deve ser proferida no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, devidamente motivada". No que atine à conclusão da análise do processo administrativo na esfera do direito previdenciário, tem-se defendido que deve esta se efetivar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com fundamento no disposto no §5º do art. 41-A da Lei n° 8.213/91. Com efeito, estabelece o aludido dispositivo que: "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária à sua concessão". Ocorre que a Lei nº 8213/91, ao regular o prazo para conclusão do processo previdenciário, partiu da premissa de existência do direito alegado pelo requerente do benefício e, assim, nada dispôs sobre os casos em que o direito não seja reconhecido e a parte venha a interpor recurso administrativo, ou sobre as hipóteses em que o pedido administrativo exige complementação dos documentos instrutórios. Nesta senda, há de ser aplicado, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 9784/99. Confira-se: Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. §1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. §2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. - A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput do artigo 37 da Constituição da República. -Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". -A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. -Os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 (trinta) dias. -Processo para análise de recurso administrativo relativo a pedido de concessão de benefício sem conclusão por prazo superior a 60 (sessenta) dias decorridos. -Remessa oficial não provida. (TRF 3ª REGIÃO - 4ª Turma, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5018282-33.2019.4.03.6105, REL. DES. FED. MÔNICA AUTRAN, Intimação via sistema DATA: 29/03/2021) ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. (...) A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". (TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001983-04.2020.4.03.6183, REL. DES. FED. MARLI FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 30/03/2021). PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS A PARTIR DO ATO DE COMUNICAÇÃO VICIADO. (...) 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura aos jurisdicionados e administrados o contraditório e a ampla defesa. 3. A Lei n° 9.784/99 disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e é aplicável subsidiariamente ao processo administrativo previdenciário (...). (ApReeNec- APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 353902 0006467-94.2013.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018). Em tempo, considerando o disposto no caput do art. 59 da Lei nº 9784/99, ao prever a possibilidade de prazo diverso para interposição de recurso, observo que, consoante art. 305, §1º, do Decreto nº 3048/99, para interposição do recurso e para a apresentação de contrarrazões em sede previdenciária foi fixado o prazo de 30 dias: Art. 305: É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE VALORES RETIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. 1. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999. 2. Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases processuais relevantes, sujeitos à prorrogação até o dobro em caso de comprovada justificação, sendo de cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e de trinta dias para julgamento, seja do pedido, seja do recurso (artigos 24, 49 e 59). 3. O INSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de trinta dias para proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases intermediárias possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para conclusão do procedimento administrativo, prejudicando cumprimento das etapas finais, em que ainda mais peremptórios os prazos fixados. Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na prestação do serviço público. (...) (TRF 3ª REGIÃO, 3ª TURMA, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003853-61.2020.4.03.6126, REL. DES. FED. LUIS CARLOS MUTA, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021) Por fim, entendo que, após a prolação de decisão concedendo benefício previdenciário em caráter irrecorrível ou nas hipóteses em que só se permita a interposição de recurso com efeito devolutivo, o benefício concedido deverá ser implantado no prazo de 15 dias. Isto porque, como já visto, o INSS tem o prazo de 45 dias para implantar o benefício após a apresentação da documentação necessária por parte do segurado (art. 41-A, §5º, da Lei n° 8.213/91), enquanto a Administração Pública tem o prazo de 30 dias para proferir a decisão em primeira instância após a instrução processual (leia-se, a entrega de toda a documentação necessária por parte do interessado) - art. 49 da Lei nº 9.784/99. Logo, conclui-se que, proferida a decisão concessória, a autarquia tem o prazo de quinze dias para implantar o benefício concedido. Obtempere-se que a aplicação subsidiária da Lei do Processo Administrativo aos Processos Previdenciários prima, especialmente, pelo desenvolvimento adequado dos trabalhos da autarquia. Falta razoabilidade quando se impõe ao INSS o cumprimento de um mesmo prazo tanto para implantação de benefício reconhecido ainda na primeira instância administrativa quanto nas hipóteses em que a parte promove recursos a instâncias superiores. Quando atua em sede de mandado de segurança, na missão de assegurar direito líquido e certo contra ato coator, o Judiciário não pode substituir o administrador no mérito do ato administrativo, determinando, quando muito, a anulação do ato quando manifestamente ilegal. Compulsando os autos, verifica-se que o documento ID 588135727 demonstra que o Acórdão deu provimento ao recurso do impetrante e foi encaminhado para o cumprimento em 18/03/2023, sem que, até a data da impetração do mandamus, tenha sido tomada providência neste sentido. Portanto, a análise administrativa e conclusão do pedido da impetrante já ultrapassou o prazo previsto no artigo 59 da Lei nº 9.784/99. Assim, no caso que se apresenta, a parte impetrante tem o direito líquido e certo a obter a análise do seu pedido administrativo dentro do prazo legal. No que tange ao pedido de pagamento das parcelas vencidas, saliento que a ação mandamental não presta a ação de cobrança, conforme Súmulas 269 e 271 do STF. Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que tome as necessárias providências no sentido de que seja realizada a análise do pedido administrativo de PROTOCOLO DE REQUERIMENTO N.º 255177425, no prazo de até 30 (trinta) dias. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009). Decorrido "in albis" o prazo de interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se à autoridade impetrada dando-lhe ciência da presente decisão. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta