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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002330-85.2026.8.21.0009/RS REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE CARAZINHO SA ADVOGADO(A): EZEQUIEL FAGGION (OAB RS094738) REQUERIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Postula a requerida CORSAN a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência, alegando impossibilidade material de cumprimento por inexistência de rede pública de abastecimento no local, o qual seria atendido por sistema hídrico comunitário (evento 60, PET1). Por sua vez, manifestou-se a parte autora requerendo o indeferimento do pedido de reconsideração, a manutenção da ordem liminar e a aplicação da penalidade de multa cominada (evento 64, PET1). Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela concessionária ré. Conforme já delineado nos autos, o fornecimento de água potável constitui serviço essencial diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e à saúde pública, incumbindo à delegatária e ao ente municipal assegurarem o acesso ao recurso hídrico, ficando intimados os réus para providências. Todavia, tendo em vista a complexidade técnica informada e a controvérsia sobre a infraestrutura no local, suspendo temporariamente a incidência da multa fixada, postergando a análise definitiva para a sentença. Considerando que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, dou por encerrada a instrução. Por fim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença.
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