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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola
Fica a defesa do réu William Menezes de Oliveira intimada para informar os endereços das testemunhas Augusto Ângelo Lacerda e Marley Almeida Martins.
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5002329-41.2026.8.13.0133 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WILLIAM MENEZES DE OLIVEIRA CPF: não informado e outros DECISÃO A denúncia está apta e regular em seus requisitos formais e materiais. A exordial acusatória atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma satisfatória, considerando a fase embrionária da ação penal, os fatos imputados ao acusado. Ademais, os elementos contidos no inquérito policial revelam que há justa causa para o oferecimento da denúncia, na medida em que trazem indícios de autoria e prova de materialidade. Acrescente-se que as teses apresentadas pelas defesas referem-se ao mérito e, assim sendo, carecem de dilação probatória. Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra DAIANE SILVA DE SOUZA e WILLIAM MENEZES DE OLIVEIRA. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2026, às 14h00. A audiência de instrução e julgamento será realizada de forma presencial sem prejuízo da possibilidade de comparecimento presencial do Ministério Público e do advogado por meio do sistema “Cisco Webex”. As testemunhas e o réu(s) (inclusive presos), caso residentes na comarca, deverão comparecer à sede deste foro. As testemunhas/réu(s) residentes em outra comarca deverão ser ouvidas, preferencialmente, por meio de sala passiva ou, não sendo possível, por videoconferência através de meios próprios. Em último caso, deverão ser ouvidas por carta precatória, cuja expedição defiro desde já, devendo constar na deprecata o respectivo prazo para cumprimento. Se eventualmente existirem testemunhas residentes fora da comarca que, por celeridade e economia processual, precisarem ser intimadas por telefone, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de intimação, com o endereço deste Fórum, nele constando o número de telefone da pessoa a ser intimada, a fim de possibilitar o cumprimento pelo Oficial de Justiça. Caso existam testemunha/informantes menores de 14 (quatorze) anos, estes deverão ser ouvidos por meio da modalidade depoimento especial/sem dano, realizado através da assistente social do Juízo, devendo a Secretaria requisitá-la para o ato. Intimem-se, requisitem-se e expeçam-se os atos necessários à realização da audiência. Intimem-se o(s) acusado(s), seu(s) defensor(a)(es), o Ministério Público, e as testemunhas na forma legal, requisitando as que assim a lei exigir. Caso não tenha sido informado/cadastrado nos autos o CPF da(s) parte(s), proceda a Secretaria consulta via INFOSEG, ou outro sistema conveniado, e, sendo localizado o CPF, proceda-se o seu cadastro nos autos, certificando-se. À secretaria para adotar as providências necessárias à realização do ato. Cumpra-se, com urgência. Carangola, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola
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