2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002329-19.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: TECNOHIDRAU COMERCIO DE PECAS E SERVICOS MECANICOS E HIDRAULICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935 IMPETRADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SANTO ANDRÉ, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TECNOHIDRAU COMERCIO DE PECAS E SERVICOS MECANICOS E HIDRAULICOS LTDA, nos autos qualificada, contra ato omissivo do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ/SP e do PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SANTO ANDRÉ/SP, objetivando, em síntese, a determinação para que a Receita Federal do Brasil promova a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos tributários da impetrante que, segundo sustenta, permanecem indevidamente sob sua administração após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias previsto na Portaria MF nº 447/2018, viabilizando-se, ainda, a inclusão desses débitos em transação tributária nas condições estabelecidas pelo Edital PGDAU nº 6, de 1º de junho de 2026. Narra a impetrante que exerce atividade de comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores e que possui débitos tributários perante a Receita Federal do Brasil. Sustenta que, embora tais débitos já sejam exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, não foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa, em desacordo com o disposto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018. Alega que a inércia administrativa lhe teria causado prejuízo, porquanto os débitos não foram inscritos em dívida ativa até 3 de março de 2026, impedindo sua inclusão nas modalidades de transação tributária previstas no Edital PGDAU nº 6/2026, cujo prazo de adesão se encerra em 30 de setembro de 2026. Afirma que, caso a remessa tivesse sido realizada no prazo regulamentar, seus débitos poderiam estar inscritos em dívida ativa em tempo hábil para a adesão ao programa, com acesso às condições e aos benefícios nele previstos. Sustenta, ainda, que a permanência dos débitos na Receita Federal acarreta desvantagens em relação às modalidades de negociação disponibilizadas pela PGFN, inclusive em razão da necessidade de pagamento de percentual de entrada para determinadas modalidades de parcelamento perante a Receita Federal, o que, segundo afirma, dificultaria a regularização de sua situação fiscal. Relata que buscou solucionar a questão administrativamente, tendo protocolizado requerimento perante a Receita Federal do Brasil, que deu origem ao processo administrativo nº 13032.376100/2026-26. Aduz, contudo, que o requerimento não foi efetivamente apreciado, em razão das limitações do sistema eletrônico utilizado para a abertura de dossiês, circunstância que, segundo sustenta, evidenciaria a ineficácia da via administrativa. Defende a existência de direito líquido e certo à remessa dos débitos à PGFN após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, invocando, entre outros fundamentos, os princípios da eficiência administrativa e da supremacia do interesse público. Cita precedentes de Tribunais Regionais Federais que, segundo afirma, reconhecem o direito do contribuinte de exigir o encaminhamento de débitos exigíveis há mais de 90 dias para inscrição em dívida ativa. Em sede liminar, requer a determinação para que a Receita Federal do Brasil promova imediatamente a remessa dos débitos que já tenham ultrapassado o prazo regulamentar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, assegurando-se, ainda, a possibilidade de adesão da impetrante à transação tributária nas condições estabelecidas pelo Edital PGDAU nº 6/2026. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da medida liminar, para determinar a migração dos débitos para a PGFN e garantir a aplicação das condições e dos benefícios previstos no referido edital. A petição inicial veio acompanhada de documentos. As custas processuais foram recolhidas (ID 593156839). A medida liminar foi indeferida (ID 594209740). Devidamente notificado, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo André/SP prestou informações (ID 596662353), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, informou que os débitos passíveis de inscrição foram encaminhados à Dívida Ativa da União, permanecendo excluídos desse encaminhamento aqueles com intimação para pagamento ainda não vencida ou que não tenham sido objeto de intimação, nos termos do art. 2º, § 1º, inciso II, da Portaria MF nº 447/2018. Pugnou, ainda, pela denegação da segurança, aduzindo, em síntese, que a remessa dos débitos à PGFN é realizada eletronicamente e observa a periodicidade automática definida pela RFB, não sendo possível conferir tratamento diferenciado a contribuinte específico, sob pena de interferência do Poder Judiciário na esfera de atuação do Poder Executivo e de afronta ao princípio da eficiência. A Procuradora-Chefe da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região também prestou informações (ID 596706531), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa constitui atribuição da Receita Federal do Brasil, nos termos da Portaria MF nº 447/2018. No mérito, manifestou-se pela impossibilidade de adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGDAU nº 6/2026, em razão do marco temporal estabelecido no referido ato normativo, e pugnou pela denegação da segurança. A União Federal - Fazenda Nacional requereu o ingresso no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 597160817). O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito, em razão da ausência do interesse público a justificar sua intervenção (ID 596884264). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Partes legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de formação e de desenvolvimento válidos e regulares da relação processual. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo André/SP. A pertinência subjetiva do Delegado da Receita Federal do Brasil para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança é evidente, na medida em que a providência inicial postulada insere-se estritamente no âmbito de suas atribuições administrativas. A impetrante pretende que seja determinada à Receita Federal a imediata remessa dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, providência que antecede a eventual inscrição em dívida ativa, conforme dispõe o artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018. Igualmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Procuradora-Chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na 3ª Região. Embora o ato de encaminhar o débito incumba à RFB, a pretensão da impetrante não se esgota nessa etapa. A exordial é clara ao requerer, cumulativamente, a inscrição retroativa em Dívida Ativa da União (DAU) e, principalmente, a garantia de adesão e inclusão no parcelamento/transação tributária nos moldes do Edital PGDAU nº 06/2026. A gestão do programa de transação, a avaliação dos requisitos de elegibilidade, a inscrição do débito em DAU e a formalização do acordo são atos de competência exclusiva da PGFN. Desse modo, eventual concessão da segurança, nos moldes postulados — especialmente quanto à inclusão no programa e ao afastamento do marco temporal previsto no edital — repercute diretamente na atuação da PGFN, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre as autoridades impetradas, tendo em vista que o provimento jurisdicional pretendido produz efeitos conjuntos sobre ambas as autoridades. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito, com base nas razões de decidir anteriormente expostas na decisão que apreciou a liminar (ID 594209740), as quais mantenho por seus próprios fundamentos Da análise do caso concreto, entendo não demonstrada a plausibilidade do direito vindicado pela parte impetrante. A Portaria MF nº 447/2018 regulamenta, no âmbito da Administração Fiscal Tributária, a questão referente à inscrição de débitos em dívida ativa. Assim, o artigo 2º deste normativo dispõe que: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)”. (grifei). Em que pese o Relatório Fiscal juntado aos autos (ID 592982252) elencar tributos com vencimento superior a noventa dias, o artigo 2º da Portaria PGFN 447/2018 determina que apenas os débitos vencidos há mais de 90 dias, contados “da data em que se tornarem exigíveis”, devem ser encaminhados pela RFB à PGFN para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa. Colhe-se dos autos que a impetrante não juntou nenhum documento comprovando a data em que tais débitos se tornaram exigíveis, sendo sabido que a exigibilidade do crédito tributário pode restar suspensa em virtude de diversas situações. Além disso, como visto no artigo supra, a própria Portaria MF nº 447/2018 prevê diversas hipóteses cujo prazo de 90 dias terá a contagem iniciada, não sendo efetivamente o de seu vencimento. Sobre a questão, destacam-se os seguintes precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DE DÉBITOS COM PAGAMENTO ATRASADO HÁ MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO COM A FINALIDADE DE ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1- O artigo 10-A da Lei Federal nº. 13.988/20 autoriza o estabelecimento de transação resolutiva de litígio com relação a créditos federais inscritos em dívida ativa ou créditos em discussão administrativa. À ausência de autorização legal, é vedada a transação de créditos que, não sendo objeto de discussão administrativa, ainda não foram inscritos em dívida ativa. 2- O Fisco possui prazo regulamentar para dar andamento à inscrição administrativa da dívida exigível. Importante consignar que o prazo regulamentar de 90 (noventa) dias para encaminhamento para inscrição em dívida ativa não é fixo, dado que o termo inicial varia de acordo com o tipo do crédito nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria MF nº. 447, de 25 de outubro de 2018. 3- Para além disso, a partir do encaminhamento, a União dispõe de 180 (cento e oitenta) dias para inscrição em dívida ativa, dado que é nesse momento que o Procurador da Fazenda verificará a regularidade do processamento, nos estritos termos do artigo 22, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 147/1967. 4- Não é possível identificar a suposta demora do Fisco na estreita via mandamental. 5. Apelação da União e remessa oficial providas.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006061-19.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 19/08/2025, intimação via sistema Data: 20/08/2025) - grifei. ............................................... “EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO PREVISTO NO ART. 2º DA PORTARIA ME 447/2018. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA O CÔMPUTO DESSE PRAZO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1. A necessidade de remessa para inscrição em dívida ativa na situação em apreço está prevista no art. 2º da Portaria MF 447/2018. 2. Havendo disposição normativa que determina o encaminhamento para inscrição em dívida ativa, deve o Fisco cumpri-la no prazo legal, como forma de resguardar não apenas os interesses fazendários, mas também os direitos do contribuinte, sobretudo ao se considerar a pretensão de aderir a hipótese de transação tributária, a qual é vedada nas situações em que os créditos fazendários ainda não foram inscritos em dívida ativa, consoante preceitua o art. 15, VI, da Portaria PGFN 6.757/2022. 3. O Relatório Fiscal juntado demonstra a existência de débitos pendentes, parte deles vencidos há mais de noventa dias, de forma que, quanto a estes, já decorrera o prazo de noventa dias previsto no caput do art. 2º da Portaria MF 447/2018. 4. Ocorre que, de acordo com o § 1º, II, do art. 2º da Portaria em apreço, o termo inicial desse prazo de noventa dias ocorre após findo o lapso de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento (débitos tributários confessados por declaração). Na mesma linha, os demais parágrafos do art. 2º da Portaria MF 447/2018 tratam do respectivo termo inicial nas situações específicas neles tratadas. E, no caso concreto, não constam dos autos documentos que permitam verificar a data em que ocorreu o termo inicial para a contagem do prazo de noventa dias a que se refere o caput. 5. Remessa oficial provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002156-75.2025.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 31/07/2026, publicação DJEN Data: 04/08/2026) - grifei Importante salientar que a via estreita do mandado de segurança não admite dilação probatória, razão pela qual a comprovação da alegada violação a direito deve ser realizada por meio de prova pré-constituída, apresentada no momento da impetração. Dessa forma, verifica-se que não há comprovação documental de que os débitos indicados estejam efetivamente vencidos há mais de 90 dias, contados da data em que se tornaram exigíveis, conforme exige o artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018. Assim, não se evidencia direito líquido e certo à remessa dos débitos em questão à Dívida Ativa. Por consequência, resta prejudicado o pedido de inscrição retroativa dos débitos para fins de habilitação à adesão ao Edital PGDAU nº 06/2026, uma vez que tal pretensão pressupõe a efetiva inscrição dos débitos em Dívida Ativa, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, ainda que se admitisse eventual mora da Administração Tributária, a atribuição de efeitos retroativos à inscrição consubstanciaria providência excepcional, incompatível com o regime jurídico aplicável. Medida dessa natureza afrontaria os princípios da isonomia e da separação dos Poderes, ao conferir à impetrante tratamento privilegiado não extensível aos demais contribuintes e impor ao Poder Judiciário atuação incompatível com sua função constitucional, mediante alteração das regras de elegibilidade e dos marcos temporais estabelecidos pela Administração Pública no exercício de sua competência para a condução da política de transação fiscal. Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos e DENEGO A SEGURANÇA, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal