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5002329-12.2024.8.13.0521

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5002329-12.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: VERA MARIA DOS SANTOS CPF: 056.882.008-80 RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 08.302.024/0001-07 DECISÃO Defere-se o pedido formulado pela parte exequente para determinar a avaliação dos bens penhorados, nos termos do art. 870 do CPC. Após a avaliação, verificado o desinteresse do exequente em adjudicar o bem ou de efetivar a alienação por iniciativa particular, determina-se a realização leilão público pelos leiloeiros oficiais regularmente cadastrados, nos termos do art. 880 do CPC. Nos termos do art. 885 do CPC: Deverá a secretaria nomear leiloeiro pela sistema AJ e intimá-lo com cópia dos seguintes documentos: a) auto de penhora; b) auto de avaliação; c) no caso de imóvel, certidão do registro de matrícula; d) no caso de veículo, chassi e placa; e) outros documentos que se fizerem necessários (art. 22 da Portaria-Conjunta n. 772/PR/2018). Caso o perito recuse ou se mantenha inerte, a secretaria deve nomear novo leiloeiro também pelo sistema AJ e intimá-lo da mesma forma supramencionada. Cabe à Secretaria: a) aprovar minuta do edital (inclusive verificando se no texto do edital consta a intimação do executado na hipótese de ele não ter defensor nos autos) e comunicar ao leiloeiro a aprovação; b) imediatamente após, publicar o edital aprovado no DJe; c) intimar o devedor por meio do advogado ou, caso não haja procurador cadastrado nos autos, pelo edital. d) intimar os demais interessados mencionados no art. 22 da Portaria-Conjunta n. 772/PR/2018. O procedimento de alienação será regido pelas regras elencadas na Portaria-Conjunta n. 772/PR/2018 e que devem ser seguidas com rigor pela secretaria, pelas partes e pelo(a) leiloeiro(a) designado(a). Caso não seja alienado por preço igual ou superior ao da avaliação no primeiro período do leilão, desde logo, fixa-se o preço mínimo para os leilões subsequentes em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação para os fins do art. 23, § 3º da Portaria. Fixa-se a comissão de corretagem em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda, valor este que é pago pelo arrematante. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova

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