Publicações do processo

5002328-93.2024.8.21.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tapera · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002328-93.2024.8.21.0136/RS AUTOR: ROSANI TERESINHA SCHARLAU ADVOGADO(A): CRISTIANO ESTRASULAS JARDIM (OAB RS046761) RÉU: RS BRASIL SOLUCOES CONSTRUTIVAS E FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141) ADVOGADO(A): DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383) ADVOGADO(A): VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790) ADVOGADO(A): DAIANE BORGES VIEIRA (OAB RS114818) ADVOGADO(A): RENATA EDUARDA ERVES PRETTO (OAB RS126490) ADVOGADO(A): THOMAS PASOLIN BELTRAME (OAB RS083259) RÉU: QUANTHUN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): RAPHAEL LINO DE ALMEIDA (OAB SP268459) ADVOGADO(A): RODRIGO IRINEU MACHADO (OAB SP359972) RÉU: RICARDO MAGNO STOLFO ADVOGADO(A): RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) ADVOGADO(A): FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) ADVOGADO(A): AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) RÉU: SSR CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) ADVOGADO(A): FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) ADVOGADO(A): AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido liminar e obrigação de fazer, ajuizada por Rosani Teresinha Scharlau em face de RS Brasil Soluções Construtivas e Financeiras Ltda., Quanthun Incorporação e Construção Ltda., Ricardo Magno Stolfo e SSR Construções Ltda. A tutela provisória foi deferida em sede de agravo de instrumento, determinando-se a realização de prova pericial. O laudo foi juntado [103.1], homologado e complementado [128.1; 128.2; 128.3; 128.4; 159.1]. Posteriormente, por força de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5132639-76.2026.8.21.7000/RS, o ato pericial foi declarado nulo em razão da ausência de prévia intimação das partes para acompanhamento da diligência. Em cumprimento ao acórdão, o juízo determinou a realização de nova perícia [200.1], com prévia intimação das partes e de seus assistentes técnicos. O perito, Gustavo Rodrigo Passinato Coelho, compareceu aos autos [215.1] e requereu a fixação de nova remuneração integral, no valor de R$ 7.200,00, para realização da nova perícia, sob o argumento de que a nulidade decorreu de vício processual alheio à sua conduta técnica. A autora manifestou-se [233.1] opondo-se ao pedido de novos honorários. Sustentou que os R$ 7.200,00 originalmente arbitrados destinam-se a remunerar a entrega de laudo válido, e que o remanescente de R$ 3.600,00 permanece condicionado à juntada do novo laudo. Requereu, ainda, a reconsideração da decisão que reconheceu a perda da prova testemunhal [225.1, item 3], informando ter realizado o cadastramento das testemunhas no sistema Eproc [232.1]. DECIDO. 1. Da prova pericial 1.1. Indefiro o pedido de arbitramento/complementação de honorários periciais formulado pelo perito. A remuneração pericial foi fixada em R$ 7.200,00, com pagamento de 50% no início dos trabalhos e dos 50% restantes na entrega do laudo. A autora depositou a parcela inicial de R$ 3.600,00, cujo levantamento foi autorizado. A verba arbitrada remunera o encargo pericial considerado em sua integralidade. Sua finalidade busca o resultado esperado da atuação pericial: um laudo hígido, produzido com observância do contraditório, apto a servir de prova nos autos. O trabalho originalmente confiado, portanto, somente se conclui com a apresentação de prova técnica válida. Como o laudo anterior foi declarado nulo, não houve entrega do produto pericial apto ao aproveitamento processual. Não se ignora que a nulidade reconhecida pelo Tribunal não decorreu de falha técnica atribuída ao perito. Essa circunstância, contudo, não transforma a repetição da perícia, no mesmo processo e sobre o mesmo objeto, em novo encargo integralmente remunerável. Ademais, o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que o remanescente dos honorários deve ser pago apenas ao final, depois da entrega do laudo e dos esclarecimentos necessários. A forma de pagamento proposta pelo próprio perito observou essa sistemática. Portanto, os 50% já levantados remuneram o início dos trabalhos e as atividades anteriormente realizadas. Os 50% remanescentes permanecem vinculados à conclusão do encargo, mediante entrega e juntada de novo laudo válido. Não cabe, assim, fixar nova remuneração integral para a repetição dos trabalhos. O levantamento da parcela remanescente somente poderá ocorrer após a apresentação do novo laudo e, se necessário, dos esclarecimentos solicitados. Ademais, como bem apontou a autora, a perícia não parte do zero. O estudo dos autos, a análise dos projetos e da documentação técnica, bem como os quesitos das partes, já são de conhecimento do perito, que poderá aproveitar todo esse acervo na nova diligência. O trabalho remanescente consiste, em sua essência, na realização da nova inspeção presencial com a participação dos assistentes técnicos e na elaboração do novo laudo. Por essas razões, indefiro o pedido de fixação de nova remuneração integral formulado pelo perito. 1.2. Intime-se novamente a autora para promover o pagamento do valor remanescente (R$ 3.600,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da perda da prova. 1.3. Com o pagamento, intime-se o perito para informar a data da realização da perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 1.4. Sobrevindo a informação acerca da data, intimem-se as partes. 1.5. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). 1.6. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 1.7. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert. 2. Da prova testemunhal 2.1. Não conheço do pedido de reconsideração apresentado no evento 233, DOC1. A questão já foi enfrentada e superada no evento 225, item 3, sem apresentação de recurso. Faço o registro, ainda, que o denominado "pedido de reconsideração" não é expediente previsto na lei processual civil e nem se presta como sucedâneo recursal. Embora utilizado na prática forense, de regra, não deve ser conhecido, exceto diante de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, fato novo que diga respeito a matéria de ordem pública ou direito indisponível, o que não é o caso. A decisão do evento 200.1 determinou expressamente às partes o cadastramento das testemunhas no sistema Eproc sob pena de perda da prova. O prazo foi fixado em 15 (quinze) dias, com data final em 17/07/2026, conforme a intimação realizada. As testemunhas da autora foram cadastradas apenas em 18/08/2026, ou seja, após o encerramento do prazo e após a prolação da decisão que reconheceu a preclusão [225.1, item 3]. A preclusão temporal opera de forma objetiva, de modo que, uma vez encerrado o prazo fixado para o ato processual sem seu cumprimento, o direito de praticá-lo se extingue. A invocação do princípio da isonomia em relação à corré RS Brasil também não ampara a pretensão. A situação da corré é distinta; não se trata de cumprimento tardio após o prazo, mas de imprecisão no cadastramento realizado a tempo. A autora, por outro lado, quedou-se inerte durante o prazo e buscou a regularização somente após a decisão que reconheceu a preclusão. A situação não é comparável. Por essas razões, mantenho a decisão que reconheceu a perda da prova testemunhal da autora, tendo em vista a preclusão temporal operada. Descadastrem-se as testemunhas arroladas [232.1]. 2.2. Aguarde-se a manifestação de RS Brasil quanto ao item 4 da decisão do evento 225. 2.3. Com a apresentação do laudo pericial, voltem para designação da audiência de instrução para a oitiva da parte autora e das testemunhas cadastradas. Agendada a intimação.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.