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5002328-86.2025.8.13.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Açucena · Decisão

    INVENTÁRIO Nº 5002328-86.2025.8.13.0005/MG REQUERENTE: ANTONIO GOMES DE ARAUJO ADVOGADO(A): CÁSSIO MAGALHÃES DE BRITO (OAB MG156561) REQUERENTE: DANIEL SOARES DE ARAUJO ADVOGADO(A): CÁSSIO MAGALHÃES DE BRITO (OAB MG156561) REQUERENTE: GALIANE SOARES DE ARAUJO ADVOGADO(A): CÁSSIO MAGALHÃES DE BRITO (OAB MG156561) REQUERENTE: ELIANE SOARES ARAUJO ADVOGADO(A): CÁSSIO MAGALHÃES DE BRITO (OAB MG156561) REQUERENTE: JERRI ADRIANE SOARES DE ARAUJO ADVOGADO(A): CÁSSIO MAGALHÃES DE BRITO (OAB MG156561) REQUERENTE: GEOVANI SOARES DE ARAUJO ADVOGADO(A): CÁSSIO MAGALHÃES DE BRITO (OAB MG156561) DECISÃO Vistos etc. O presente feito foi inicialmente ajuizado como inventário negativo dos bens deixados por Eva Soares de Araújo. No curso do processo, entretanto, foi reconhecida a existência de crédito indenizatório decorrente do Programa Indenizatório Definitivo da Bacia do Rio Doce – PID, no valor nominal de R$ 35.000,00, depositado judicialmente em 01/11/2025, conforme documentação apresentada e recibo de ID 10701337419. Em razão desse fato superveniente, os interessados apresentaram primeiras declarações e plano de partilha nos IDs 10683331630 e 10707843630. A emenda foi recebida pela decisão de ID 10708709204, que determinou a retificação do assunto processual e do valor da causa, bem como a juntada da certidão de desoneração ou isenção do ITCD e o esclarecimento do pedido formulado no item “e” daquela manifestação. Na petição do evento 41, os interessados requerem o julgamento antecipado e a declaração de inexistência de bens a inventariar. O pedido, contudo, mostra-se incompatível com a existência do numerário depositado, com as primeiras declarações e com o plano de partilha anteriormente apresentados. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento de inventário negativo, devendo o feito prosseguir como inventário do ativo financeiro pertencente ao espólio. Intime-se o inventariante para, no prazo de 30 dias, juntar a certidão de desoneração, isenção ou regularidade do ITCD, conforme determinado no ID 10708709204, bem como apresentar plano de partilha definitivo e coerente com a natureza do crédito, preferencialmente mediante indicação dos quinhões percentuais incidentes sobre o saldo apontado. Na oportunidade, deverá esclarecer que o pedido formulado no item “e” do ID 10707843630 se refere ao presente processo, tendo em vista a indicação do número nº 5002374-75.2025.8.13.0005 Cumpridas as determinações, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se.

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