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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002328-33.2026.8.21.0004/RS
AUTOR: VANIA OLIVEIRA DA ROSA
ADVOGADO(A): MAIKOL BERTHULINE GONZALES (OAB RS069087)
ADVOGADO(A): RODRIGO DEAMICI FERREIRA (OAB RS112655)
RÉU: UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A
ADVOGADO(A): MARCONI D'ARCE LÚCIO JUNIOR (OAB PE035094)
DESPACHO/DECISÃO
I. DA REITERAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Requer a parte autora nova apreciação do pedido de tutela de urgência para suspender os descontos em folha referentes ao contrato nº 4678030, e para determinar a abstenção da ré de inscrever seu em órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) em razão do referido contrato, sob pena de multa diária (28.1). Juntou comprovante de novo desconto em folha de pagamento, e reiterou os termos da inicial no tocante a contratação fraudulenta e vícios de consentimento (22.1 e 22.2).
Em que pese os argumentos da parte autora, não vislumbro modificação fática ou jurídica que justifique a nova apreciação da matéria, destacando-se os fundamentos da decisão do evento 10, DESPADEC1 e da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no evento 7, DECMONO1.
Destaco que os requisitos elencados no art. 300, do CPC, são cumulativos, sendo, portanto, necessária, além da probabilidade do direito, a presença do perigo ou do risco ao resultado útil do processo, o que não resta demonstrado nos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
II. DO PROSSEGUIMENTO
Ausentes preliminares a serem analisadas, considero saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, de forma fundamentada e estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, devendo, inclusive, ratificar as anteriormente requeridas, sendo que eventual silêncio ou ausência de ratificação serão interpretados como renúncia à produção probatória respectiva.
Caso pretendida a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes desde já apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) pessoas por fato a ser provado, conforme art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de provas, retornem conclusos para análise.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimações eletrônicas agendadas.