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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5002328-31.2026.8.21.0134/RS
AUTOR: MARIA HELENA CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO(A): EVA VANESSA VIEIRA BONINI DA LUZ (OAB RS101203)
AUTOR: VEDI VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): EVA VANESSA VIEIRA BONINI DA LUZ (OAB RS101203)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do recebimento da petição inicial ou da necessidade emendá-la.
O processo de usucapião, por estar relacionado diretamente à regularização imobiliária, urbana ou rural, exige que o autor, na petição inicial:
a- individualize claramente o imóvel, bem como junte planta/mapa e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, firmada por profissional habilitado, de modo a identificar as características do bem, essenciais para fins de registro público, não se mostrando suficiente, para tanto, mero croqui ou certidão de localização Municipal;
a.1- em se tratando de imóvel rural, descreva exata individualização do imóvel usucapiendo, por meio de juntada de laudo de georreferenciamento, o qual deve conter as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, em observância ao que dispõe o art. 225,caput, e §3º, da Lei 6.015/73:
Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.
(…)
§ 3º Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
b- junte certidão atualizada do imóvel, a ser expedida pelo Registro de Imóveis, a fim de que se possa (i.) verificar a atual situação registral do bem e (ii.) identificar (ii.a) o proprietário registral (ii.b) e os lindeiros, os quais devem ser citados, sob pena de nulidade do processo;
b.1- caso o imóvel usucapiendo não possuia registro no Registro de Imóveis, a parte autora deverá juntar certidão negativa de registro.
2. No caso concreto, verifica-se que o autor, na inicial, (i.) individualizou claramente o imóvel rural, com juntada de memorial descritivo (evento 1, OUT8) e (ii.) acostou certidão de que o bem usucapiendo não possui registro (evento 1, CERTNEG9).
3. DIANTE DO EXPOSTO, recebo a petição inicial, defiro-lhes o benefício da Gratuidade da Justiça, pois os documentos trazidos aos autos mostram-se compatíveis com a benesse pretendida (a exemplo do evento 1, OUT21 e evento 1, DECLPOBRE22), e determino o que segue:
» por se tratar de imóvel não registrado, a citação dos lindeiros arrolados na inicial, por meio de mandado e de seus respectivos cônjuges, se casados, para oferecerem eventual impugnação/discordância ao pedido da parte autora:
» ANTÔNIO OMAR BORGES DA TRINDADE, brasileiro, casado, empresário, CPF: 011.155.240-03, casado com Maria Undelina de Trindade, brasileira, casada, aposentada, CPF: 353.700.170-34, ambos residentes e domiciliados na Av. João Antônio, 841 - Centro, Sobradinho - RS, 96900-000;
» JOÃO BATISTA DA SILVA, brasileiro, casado, agricultor, CPF: 951.077.700-53, casado com CENIRA DA SILVA COSTA, brasileira, casada, agricultora, CPF: 781.047.420-00, ambos residentes e domiciliados na localidade de Linha Brasil, interior do município de Lagoão-RS;
» ALGEMIRO RAMOS, brasileiro, casado, agricultor, CPF: 013.928.170-30, casado com MARTIELI APARECIDA KOHLER RAMOS, brasileira, casada, agricultora, CPF: 016.234.770-77, ambos residentes e domiciliados na localidade de Linha Brasil, interior do município de Lagoão-RS e por fim,
» Por confrontar estrada municipal, cite-se o município de Lagoão/RS.
» a intimação, de forma eletrônica, dos representantes da União, do Estado e do Município para, querendo, manifestarem eventual interesse na causa, em 30 dias;
» a publicação de edital da presente ação, com prazo de 30 dias, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o qual deve ser certificado nos autos.