Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJES · Iúna - 1ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002328-21.2026.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUGUSTO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: PRISCILA ARAUJO DE MATOS - ES39600, WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 DECISÃO Augusto Gomes de Oliveira ajuizou a presente ação previdenciária objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial, que é trabalhador rural de 55 anos de idade, portador de Hiperplasia Prostática Benigna (CID 10: N40) e hidrocele à direita, apresentando quadro sintomático grave do trato urinário inferior (noctúria, diminuição do jato urinário e esforço miccional), o que inviabiliza o exercício de atividades laborais habituais no campo. Sustenta que requereu o benefício assistencial na via administrativa em 20/10/2025, o qual foi indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária sob a alegação de "não atendimento do critério de deficiência", a despeito de a própria Perícia Médica administrativa ter sinalizado a presença de indicador de impedimento de longo prazo. Alega, ademais, que vivencia situação de extrema vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica, não possuindo, juntamente com seu núcleo familiar, meios de prover a própria subsistência ou custear o tratamento de saúde necessário. Diante desse contexto, postula a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a imediata implantação do benefício assistencial (NB 725.764.560-5). No mérito, requer a procedência do pedido para confirmar a tutela pleiteada, com a concessão definitiva do benefício a contar da DER (20/10/2025), acrescida de juros e correção monetária, além da condenação do réu em honorários de sucumbência. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a petição inicial foram acostados documentos. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido (fundamentação). Recebo a inicial por preencher os requisitos legais. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Analisando os autos, verifico a formulação de pedido liminar. Assim, passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Em se tratando de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC. Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Nessa linha de entendimento, examinei detidamente os autos e tenho que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil. Explico: O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação do art. 20 da LOAS) ou idoso (idade igual ou superior a 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. Na hipótese em exame, verifica-se que o requerimento administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC foi indeferido com fundamento no resultado da Avaliação Conjunta realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 105614657, p. 43). Conquanto tenha sido registrado, na avaliação administrativa, indicador relacionado à existência de impedimento de longo prazo, a conclusão da análise biopsicossocial foi no sentido de que não foram alcançados os qualificadores necessários ao enquadramento da parte autora no conceito jurídico de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. Com efeito, o conceito de deficiência adotado pela legislação assistencial possui natureza eminentemente biopsicossocial, não se confundindo com a mera existência de enfermidade, tampouco com a incapacidade laborativa aferida para fins de concessão de benefícios previdenciários por incapacidade. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência, para fins de percepção do Benefício de Prestação Continuada, aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, o § 10 do mesmo dispositivo estabelece que a concessão do benefício pressupõe a submissão da pessoa com deficiência à avaliação da condição de deficiência e do grau de impedimento, segundo critérios de natureza médica e social, evidenciando que a aferição do requisito não se esgota na constatação de determinada patologia ou de eventual limitação física isoladamente considerada. Desse modo, para a caracterização da deficiência juridicamente relevante para fins assistenciais, não basta a comprovação da existência de uma doença ou condição clínica. Tampouco se exige, em sentido inverso, incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade. Faz-se necessária a demonstração de que a condição de saúde do requerente constitui impedimento de longo prazo e que, em interação com barreiras existentes em seu contexto pessoal, social e ambiental, produz efetiva restrição à sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. A aferição do requisito, portanto, deve observar uma perspectiva biopsicossocial, abrangendo não apenas a condição médico-clínica do indivíduo, mas também as repercussões concretas e duradouras das limitações funcionais sobre sua autonomia, desempenho de atividades e participação social. No caso concreto, entretanto, os elementos até o momento carreados aos autos não se mostram suficientes para infirmar, de plano, a conclusão alcançada na esfera administrativa. Embora a documentação médica unilateral apresentada pela parte autora (Id. 105613698) evidencie o diagnóstico de Hiperplasia Prostática Benigna – CID N40 e o respectivo acompanhamento clínico, tais elementos, considerados isoladamente, não permitem concluir, em sede de cognição sumária, que a patologia efetivamente se traduza em impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade. É indispensável que se demonstre, para além da existência da patologia, a intensidade, a duração e as consequências funcionais dela decorrentes, bem como a existência de efetiva interação entre tais limitações e as barreiras capazes de restringir a participação social do indivíduo. Cumpre destacar, ademais, que os atos administrativos praticados pela Administração Pública são dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Embora tal presunção seja juris tantum e, portanto, suscetível de afastamento mediante prova em sentido contrário, sua desconstituição exige a produção de elementos probatórios idôneos e suficientes para demonstrar a inadequação ou incorreção da conclusão administrativa. Mostra-se, assim, necessária a realização de avaliação técnico-pericial em juízo, inclusive sob a perspectiva biopsicossocial, a fim de que sejam adequadamente examinados a existência de eventual impedimento de longo prazo, a extensão das limitações funcionais e a interação destas com as barreiras eventualmente existentes no contexto de vida da parte autora. A produção da prova pericial, ademais, permitirá a formação do convencimento judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse cenário, não se mostram presentes, por ora, elementos probatórios suficientemente consistentes para evidenciar, com o grau de probabilidade exigido nesta fase processual, o preenchimento do requisito relativo à condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Assim, ausente, neste momento processual, demonstração suficiente da probabilidade do direito, requisito cumulativo indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, revela-se prematura a antecipação dos efeitos da tutela pretendida antes da adequada instrução probatória. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a produção da prova pericial e a adequada instrução do feito, quando então será possível examinar, com maior segurança, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada. Importa-me, por fim, ressaltar que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, postergando o contraditório. Sendo assim, a revogabilidade paira sobre a manifestação judicial ora lançada. Considerando improvável a autocomposição em demandas desta natureza, deixo de designar audiência de mediação, nos moldes do art. 334, § 4º, do CPC. Cite-se a autarquia ré para contestar a ação no prazo legal. Havendo preliminares ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para réplica. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito