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TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002327-24.2007.8.21.0001/RS EXEQUENTE: FABIO CORONEL DA SILVEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376) EXEQUENTE: ESTEVAO LEMOS (Sucessão) ADVOGADO(A): EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376) EXEQUENTE: EDUARDO FARIA (Espólio) ADVOGADO(A): EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376) EXEQUENTE: EDSON LOPES (Sucessão) ADVOGADO(A): EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376) ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) EXEQUENTE: DARCY ECHEVENGUA ADVOGADO(A): EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376) EXEQUENTE: DAIR NUNES (Sucessão) ADVOGADO(A): EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376) EXEQUENTE: DAIR GARCIA (Sucessão) ADVOGADO(A): EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376) INTERESSADO: MARISA ELAINE LOPES DA COSTA (Sucessor) ADVOGADO(A): EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA INTERESSADO: MARFIZA DA SILVA LOPES (Sucessor) ADVOGADO(A): EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA INTERESSADO: ERMES ANTONIO DA SILVA LOPES (Sucessor) ADVOGADO(A): EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA INTERESSADO: EDSON FERNANDO DA SILVA LOPES (Sucessor) ADVOGADO(A): EDSON FERNANDO DA SILVA LOPES DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. No tocante à destinação dos valores já depositados em razão do pagamento do precatório de número 125214-7, que decorre dos créditos de Edson Lopes, conforme demonstrativo de pagamento juntado no evento 306, Demonstrativo PGTO1., tem-se que o executado, Estado do Rio Grande do Sul, apresentou manifestação na petição do evento 323, PET1, aduzindo que a liberação é inviável em face de impugnação pendente de julgamento nos autos do precatório, que discute a aplicação da taxa SELIC, além de apontar que o precatório de número 5127423-13.2021.8.21.7000 (antigo nº 125214-7) não foi formalmente declarado junto à Secretaria da Fazenda Estadual. Postula a suspensão do feito até a decisão nos autos do precatório. Intimem-se os exequentes para manifestação conclusiva em 10 dias. 2. Outrossim, o sucessor exequente Edson Fernando da Silva Lopes, que atua no feito em causa própria no evento 324, PET1 impugna o pleito do evento 322, de retenção de 15% a título de honorários contratuais em favor do procurador Eduardo Menezes Gomes da Silva, alegando que o mandato originalmente outorgado pelo falecido genitor extinguiu-se com o óbito, ocorrido em 4 de abril de 2013, conforme disciplina o artigo 682, inciso II, do Código Civil. Com efeito, em face da incontroversa extinção do mandato pela morte do outorgante, bem assim da impugnação de um dos herdeiros no evento 324, afigura-se inviável o deferimento como pretendido, impondo-se ao antigo procurador que deduza a pretensão na via ordinária. 3. Outrossim, o Ato nº 026/2023-P da Presidência do Tribunal de Justiça no artigo 15, §4º, expressamente determina a comprovação do recolhimento ou da isenção do ITCD por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado o que, a toda evidência, não foi cumprido pelos sucessores. Assim, intimem-se os exequentes para que, em 10 dias, juntem aos autos certidão de quitação ou isenção do ITCD expedida pela Secretaria Estadual da Fazenda. 3. Intimem-se os demais herdeiros de Edson Lopes, objeto do evento 322, para que, no prazo de 15 dias, comprovem a regularização da representação processual mediante a juntada de procuração assinada por todos os sucessores ali representados, outorgando poderes específicos ao advogado signatário inclusive para receber e levantar alvarás e/ou dar quitação. 4. Com a juntada dos documentos, dê-se vista ao executado.
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