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5002326-77.2026.8.21.0064

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002326-77.2026.8.21.0064/RS EXEQUENTE: PAULO CLEMIR MICHELIM LOPES ADVOGADO(A): CINARA MARQUES DOS SANTOS (OAB RS110256) DESPACHO/DECISÃO 1.- Defiro o pedido de penhora de valores em nome da parte executada, observando o valor atualizado da dívida (R$127.412,32, evento 1, CALC3), que será operada por meio do sistema Sisbajud pela unidade de apoio URCA. 1.1.- Localizados valores, deverão permanecer bloqueados em conta vinculada ao feito, sendo que o recebimento do protocolamento de ordem judicial de transferência de valores servirá como Termo de Penhora, nos moldes do art. 4º, do provimento nº 31/2006 – CGJ, devendo ser juntado ao feito pelo servidor designado no sistema. 1.2.- Serão desbloqueados os valores considerados irrisórios frente ao valor principal. 1.3.- Havendo bloqueio do valor total do débito, intime-se o devedor sobre a penhora efetivada, assinalando-lhe prazo de 05 (cinco) dias para impugnar (art.854, §3º, CPC). Havendo advogado constituído, a intimação deverá ser feita eletronicamente. 1.3.1.- Não havendo procurador constituído, a intimação deverá ser pessoal, preferencialmente por carta. 1.4.- Não havendo impugnação por parte do devedor, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente, que deverá se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. 1.5.- Por outro lado, localizados valores inferiores ao montante do débito, intimem-se as partes para ciência, bem como o executado para complementar a penhora a fim de garantir o juízo. 1.6.- Não havendo complementação e impugnação ao bloqueio de valores, expeça-se alvará em favor da parte exequente, que deverá se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. 2.- Por fim, não localizados valores, defiro o pedido de pesquisa de veículos via sistema RENAJUD. 3.- Anoto que a quebra de sigilo fiscal, por meio do INFOJUD, somente será viabilizada com o esgotamento das vias disponíveis à parte para pesquisa de bens em nome do devedor, tendo em vista tratar-se de sigilo protegido constitucionalmente. 4.- Atendendo ao pedido do evento 20, PET1, latra "a", expeça mandado de imissão na posse. Intimação automatizada. Dilig. Legais.

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