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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5002326-23.2024.8.13.0015 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: AGHATA DE OLIVEIRA DA SILVA JOSE CPF: 182.534.437-06 DECISÃO Vistos, etc. Apresentada resposta à acusação pela acusada ao Id 10717002454, a defesa sustentou, preliminarmente, a nulidade absoluta da busca e apreensão realizada, à ausência de justa causa. Alegou, também em sede preliminar, a inépcia da denúncia. Requereu, também, a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que configurado excesso de prazo, e, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar. Não vejo como acatar as teses defensivas. Extrai-se dos elementos probatórios carreados nos autos que, a corré Janaína Farias Marques estava sendo investigada pela Polícia Civil por suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas no Morro do Cemitério, sendo conhecida do meio policial pela prática de tal crime. Na data dos fatos, após monitoramento e perseguição velada, os policiais civis perceberam que ela saiu de sua residência em um veículo Jeep Renegade, placa RNM2A66, utilizado para auxílio no tráfico de drogas, e, ao perceber a aproximação policial, dirigiu-se ao escritório de seu advogado, sendo abordada ao desembarcar, e localizado, em suas mãos, um papelote de cocaína. Realizada busca veicular, foi constatado que era ocupado pela corré Camila Farias Marques e pelo corréu Pedro Henrique Paiva da Silva, sendo apreendido quatro celulares, uma máquina de cartão, um cartão e R$ 370,00. Em razão da localização de entorpecente com a corré Janaina, os policiais foram até a sua residência, e, em posse do mandado de busca e apreensão n. 0015.23.000058-8, realizaram busca domiciliar. Durante busca, foi localizada, em um cano de saída de esgoto da máquina de lavar, uma sacola contendo 16 (dezesseis) papelotes de cocaína, e, no interior de uma churrasqueira, um par de placas KNC2534 e chassi cortado n. 9BWZZZ377WP507660. Durante das diligências, foi realizada busca na residência da corré Camila, que estava no veículo da corré, local em que estava a acusada Agatha, que prontamente disse aos policiais que ali havia uma pochete contendo drogas e armas. Verificada a pochete, foram localizados, 23 (vinte e três) tabletes de maconha, 03 (três) pinos de cocaína, 10 (dez) pinos de cocaína, 59 (cinquenta e nove) papelotes de cocaína, um revólver calibre 38, quatro munições de mesmo calibre, dois celulares e um cartão de crédito. Após buscas domiciliares, em razão de denúncias e investigações de que havia maior quantidade de drogas enterrada nas proximidades do cemitério próximo às residências, policiais realizaram buscas no local e perceberam a terra revirada em determinado local, sendo localizado uma sacola contendo 495 (quatrocentos e noventa e cinco) papelotes de cocaína, 150 (cento e cinquenta) papelotes de cocaína, 150 (cento e cinquenta) tabletes de maconha e 300 (trezentas) pedras de crack. Conforme exposto, a busca domiciliar se deu por fundadas razões, considerando a existência de investigação prévia com relação a corré Janaína pela prática de tráfico de drogas, sendo a corré Camila abordada no interior do veículo daquela, e, em busca em seu domicílio, onde estava a acusada, esta relatou acerca da presença de entorpecentes e armas no local, sendo exitosa a apreensão dos materiais ilícitos na residência da acusada e demais locais citados acima. Esse contexto é suficiente para ensejar nos policiais fundadas suspeitas da prática, em tese, de conduta ilegal, a legitimar, pois, a realização da busca domiciliar, concretizando o flagrante. Dessa forma, a busca domiciliar observou os requisitos dos arts. 240 e 244 do CPP, haja vista ter sido motivada por circunstâncias objetivamente aferidas, e não com base em impressões subjetivas dos policiais, ensejando, ainda, no flagrante dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Nesse sentido, é o entendimento do TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. MÉRITO. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS COMPROVADA. CRITÉRIOS DO ART. 28, § 2º DA LEI 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/06 NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA ETAPAS DOSIMÉTRICAS. "BIS IN IDEM". AFASTAMENTO EM RELAÇÃO À PENA-BASE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA. PATAMAR MÁXIMO ADEQUADO À ESPÉCIE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR ALTERNATIVAS. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. 1. Reveladas pelas circunstâncias em que se desenvolveram os fatos que os policiais tinham fundadas razões para realizarem busca domiciliar na residência da acusada, e confirmando as suspeitas do flagrante com a efetiva apreensão de material espúrio no local, fica superada a alegação de violação de domicílio, por se enquadrar na exceção constitucional de quebra da inviolabilidade. 2. Comprovada, por meio do robusto acervo probatório, a autoria e a materialidade dos delitos, considerando a delação extrajudicial de usuário corroborada por outros elementos de prova, e a observância aos critérios constantes no art. 28, § 2º da Lei 11.343/06, impõe-se a manutenção da condenação do acusado. 3. Embora a fixação da pena-base quanto aos crimes previstos na Lei Antidrogas pressuponha a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP juntamente com os critérios especiais do art. 42 da referida Lei, este devem ser afastados quando forem utilizados na terceira fase dosimétrica para não se incorrer em odioso "bis in idem". 4. Embora constatada a variedade de drogas e a lesividade de parte dela, verificando a pequena quantidade encontrada, não devem os critérios contido na Lei especial servirem à redução da fração de diminuição na t erceira etapa dosimétrica, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Em se tratando de réu primário e de bons antecedentes, não tendo avaliadas circunstâncias judiciais em seu desfavor e tendo sido a pena aplicada abaixo de 04 anos, faz jus ao estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por alternativas. 6. Uma vez que o apelante trouxe aos autos declaração de hipossuficiência financeira, faz jus à condição suspensiva da exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.499274-9/002, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - BUSCA DOMICILIAR - EXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO - NULIDADE DA PROVA - INOCORRÊNCIA - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADES - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA DAS PENAS - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - MINORANTE ESPECIAL - REDUÇÃO EM GRAU MÁXIMO - CABIMENTO - VEÍCULO APREENDIDO - PERDIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - BEM PERTENCENTE A TERCEIRO DE BOA-FÉ - RESTITUIÇÃO DECRETADA. 01. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar como uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual somente pode ser mitigado havendo fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, evidenciando estar em curso, no interior da residência, situação de flagrante delito. 02. Em se tratando o tráfico de drogas de crime permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo, e havendo fundadas suspeitas da prática delitiva, decorrentes de denúncias anônimas e delação de corréu realizada no momento da abordagem, resta legitimado o ingresso dos agentes públicos em domicílio, não havendo que se falar em ilicitude das provas obtidas. 03. Demonstradas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, notadamente pelos depoimentos dos policiais civil e militar, cuja validade como meio de prova já foi reconhecida pelos tribunais superiores, a condenação dos réus, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe, sobretudo não havendo prova estreme de dúvida de que a droga apreendida destinava-se ao exclusivo consumo pessoal. 04. Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam , salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do agente, sobretudo se a defesa não conseguiu demonstrar a imprestabilidade da prova colhida em juízo. 05. Se os agentes admitem o porte da substância entorpecentes, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que aleguem destinar-se ao próprio consumo. Inteligência da Súmula 630 do STJ. 06. A redução das reprimendas, pela minorante especial prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, deve incidir de acordo com a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como levando-se em consideração a personalidade e a conduta social dos agentes. 07. Apreendida pequena quantidade de maconha (78 gramas), a fração redutora deve se modulada para o percentual máximo de dois terços, 08. A previsão de perdimento, em favor da União, de bens utilizados para a prática do crime de tráfico de drogas, estabelecida pelos arts. 62 e 63, da Lei 11.343/06, não afasta a ressalva ao direito de terceiros de boa-fé estabelecida pelo art. 119, do Código de Processo Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.432242-3/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026) (grifei) Ademais, segundo a jurisprudência dos Superior Tribunal de Justiça, “não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída à recorrente devidamente qualificada, circunstâncias que permitiram o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal” (AgRg no REsp 1512206/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª.T, DJe 24/05/2017). Pela análise dos autos, observo que há indícios suficientes de autoria e materialidade a embasar o oferecimento da denúncia. Também vejo que a peça acusatória preenche todos os requisitos legais, pois descreve a conduta da acusada e corréus de maneira clara, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, trazendo todas as informações necessárias ao pleno exercício da ampla defesa, estando, portanto, apta a dar início à ação penal, não havendo que se falar em inépcia ou ausência de justa causa, tanto assim que a defesa apresentou resposta escrita refutando a integralidade do mérito da pretensão punitiva. A propósito, o TJMG: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 53 DO TJMG. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO VERIFICADO. RECEBIMENTO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. IMÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS RQUISITOS LEGAIS DO ART. 41, DO CPP. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM. Conforme a Súmula 53 do TJMG, não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de anterior. 2. A decisão de recebimento da denúncia constitui juízo de admissibilidade, não se verificando a exigibilidade de fundamentação exauriente. 3. Não há falar em inépcia da denúncia se a acusação observou estritamente os requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, dela constando a exposição dos fatos, bem como da conduta criminosa imputada ao acusado, em todas as suas circunstâncias, tudo a permitir a sua ampla defesa. 4. Impetração parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada a ordem (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.081423-1/000, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚCIA - BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sendo a inicial acusatória formalmente válida e verificada a presença de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia, notadamente após a prolação da sentença. 2. Não há que se falar em ilicitude de busca pessoal quando presente fundada suspeita da ocorrência de estado de flagrante no caso concreto, bem como pela tentativa de fuga empreendida pelo acusado. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, e estando presentes as elementares do delito de tráfico de drogas, o indeferimento do pleito absolutório é a medida que se impõe. 4. Preliminares rejeitadas e recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.312449-9/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 06/03/2026) (grifei) Restam, então, rejeitadas as preliminares sustentadas pela defesa. As demais matérias ventiladas pela defesa são afetas ao mérito e, assim, serão analisadas no momento próprio. A antecipação da análise aprofundada das matérias defensivas, nesta fase, consubstanciar-se-ia pré-julgamento. Subsistem, dessa forma, todas as condições para o exercício do direito de ação, já que os fatos narrados na proposta acusatória constituem, em tese, crimes, e que a punibilidade da agente não está extinta por qualquer das hipóteses previstas em lei. Portanto, não é o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP). Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19/10/2026, às 15h00min, nos termos do artigo 399 do CPP, a qual se realizará de forma presencial, sendo facultado aos Promotores de Justiça e Advogados a participação por videoconferência, através da plataforma Cisco Webex, nos termos do Aviso Conjunto n. 164/PR/2025, devendo, para tanto, apresentarem endereço eletrônico para envio do link para a respectiva audiência. As testemunhas comparecerão pessoalmente na sede do juízo. Tratando-se de réu preso, requisite-se o estabelecimento prisional para apresentar o acusado por videoconferência para acompanhar audiência e prestar interrogatório. O réu, quando não estiver preso, deverá comparecer ao fórum local. Intimem-se o Ministério Público, a acusada, seu defensor, bem como as testemunhas arroladas. No mais, com relação ao requerimento defensivo de revogação da prisão preventiva da acusada, registro, de início, que, em observância ao princípio da razoabilidade, que deve prevalecer nas instruções processuais que envolvam réus presos, os prazos indicados para a instrução criminal são parâmetros gerais, que não devem ser analisados com rigor e inflexibilidade, mas, sim, de acordo com as particularidades de cada caso, de forma que tais análises aritméticas, por si só, são insuficientes para fundamentar alegação de excesso de prazo. Desta forma, não há que se falar em constrangimento ilegal. A propósito, o TJMG: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - PRELIMINARMENTE - NEGATIVA DE AUTORIA, REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - MÉRITO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - Não se conhece parcialmente de "habeas corpus" que, parte de sua extensão, constitua mera reiteração de pedido anteriormente já analisado e julgado pela Turma Julgadora, nos moldes do enunciado da Súmula Criminal nº 53 desta e. Corte de Justiça. - A conclusão acerca da ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa não pode ser resultante de simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na legislação processual penal, devendo a contagem ser analisada de forma global, à luz do princípio da razoabilidade, sobretudo quando o feito encontra-se em regular trâmite. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.427385-7/000, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/11/2025, publicação da súmula em 17/11/2025) (grifei) HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo que permanece preso preventivamente após nova decisão que recebeu a denúncia e decretou a custódia, em decorrência de anulação anterior por reconhecimento de suspeição do magistrado. Defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa e requereu relaxamento da prisão com a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão: 2. a) Existência de excesso de prazo na formação da culpa a ensejar relaxamento da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir: 3. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve considerar as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se limitando à soma aritmética dos prazos processuais. 4. No caso, o processo é de alta complexidade, envolve múltiplos acusados e crime praticado, possivelmente, em contexto de tráfico de drogas e conflito entre facções, justificando instrução probatória detalhada e dilação temporal. 5. A decisão anterior sobre a denúncia e prisão preventiva foi anulada, impondo o retorno dos autos à fase inaugural, circunstância que não configura constrangimento ilegal na renovação da custódia. 6. O Superior Tribunal de Justiça expressamente ressalvou a possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, demonstrada sua necessidade pelo juízo competente. 7. Mantidos os fundamentos concretos da necessidade da prisão preventiva, não se evidencia ilegalidade pelo suposto excesso de prazo. 8. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A existência de excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em processos complexos com múltiplos réus e crimes graves, não se configurando constrangimento ilegal no caso concreto." (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.406813-3/000, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 12/11/2025) (grifei) Portanto, atento às peculiaridades do caso concreto, verifico que o processo se desenvolve com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não subsiste excesso na formação da culpa, uma vez que fora a acusada presa preventivamente em 28/03/2026, sendo pessoalmente citada em 27/05/2026 (Id 10663318786, pág. 05), apresentando resposta à acusação, através de advogado constituído, em 20/07/2026 (Id 10717002454), sendo, na presente data, designada audiência de instrução e julgamento, não havendo que se falar em revogação da prisão preventiva. Ademais, verifico que não houve qualquer modificação do contexto fático que ensejou a decretação da prisão da acusada em 28/06/2023 (Id 10272519344), sequer nas diversas ocasiões em que mantida, nas datas de 14/04/2026, 02/05/2026 e 11/05/2026 (Ids 10661800249, 10669721971 e 10676359074). Assim, constato que ainda subsistem os motivos ensejadores da prisão cautelar, sendo certo que a prisão preventiva da acusada por ora se justifica, uma vez que demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A despeito de possuir bons antecedentes criminais e outras condições pessoais favoráveis, conforme posicionamento firmado pelo STJ, "as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017). Em casos semelhantes, assim já decidiu o TJMG: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DEFENSIVO DE AFERIÇÃO TÉCNICA DE EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS E REQUISITOS SATISFEITOS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. - Se o pleito não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, competente para análise da matéria, incabível é a impetração de habeas corpus, sob pena de se configurar indevida supressão de instância. - O indeferimento do pedido de realização de aferição técnica do equipamento de monitoração eletrônica não configura, por si só, constrangimento ilegal, sobretudo quando a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas dos autos. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos dos artigos 312 e subsequentes do Código de Processo Penal, se houver necessidade cautelar. - O descumprimento injustificado das medidas cautelares alternativas à prisão processual justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.415696-9/000, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) (grifei) HABEAS CORPUS - DELITO DE TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - TESES MERITÓRIAS - VIA INADEQUADA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. - Em sede de habeas corpus, que é via de cognição sumária e exige prova pré-constituída, não se revela possível apreciar elementos informativos e probatórios colhidos durante a persecução penal, a fim de alcançar conclusões acerca da participação do paciente no crime em apuração. - O Código de Processo Penal autoriza expressamente a decretação da prisão preventiva daquele que descumpre as obrigações impostas em substituição à prisão preventiva, sendo certo que não se poderia admitir que o beneficiado não sofresse qualquer sanção em razão da inobservância das determinações judiciais. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.407762-1/000, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 30/10/2025) (grifei) De igual modo, no que pese ao requerimento de concessão da prisão domiciliar, conforme consignados das decisões de Ids 10661800249 e 10669721971, e no acórdão de Id 10676359074, não há comprovação nos autos de que a acusada é a única responsável pelos cuidados dos dois filhos menores, sequer acerca de sua imprescindibilidade aos cuidados dos infantes. Ademais, à acusada, no bojo dos autos originários de n. 0001602-41.2023.8.13.0015, em audiência de custódia realizada em 17/03/2023, foi concedida a prisão domiciliar (Id 10272519456, págs. 11-13), a qual foi revogada em decisão de Id 10272519344, em razão do descumprimento da medida imposta. Ressalto, mais uma vez, que a prisão domiciliar se fundamenta em função e em benefício dos filhos menores, o que não se observa no presente caso, devendo, portanto, ser indeferido o pleito defensivo. A propósito: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - IMPROPRIEDADE DA VIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CUMPRIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA EM REGIME DOMICILIAR EXCEPCIONAL - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - A análise da tese de violação de domicílio confunde-se com o mérito da ação penal, pois sua aferição demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, alheio à via estreita do "habeas corpus" e não foi comprovada de plano. - Deve ser mantida a custódia cautelar da paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos no art. 312 e no art. 313, ambos do Código de Processo Penal e, além disso, tanto a decisão que converteu o flagrante em preventiva, quanto a que indeferiu o pleito de sua revogação, encontram-se propriamente motivadas pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX da Constituição da República de 1988 c/c o art. 315 do CPP. - As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem o eventual "periculum libertatis" da paciente, em especial a gravidade concreta das condutas. - A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da justificada necessidade da constrição cautelar. - Apesar da possibilidade de cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar excepcional balizar-se no sentido de proveito e melhor interesse da criança, nos limites do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal no "habeas corpus" coletivo nº 143.641/SP, sua concessão não é automática, sobretudo quando não restar provado que a presença da genitora no ambiente domést ico é imprescindível e/ou sequer benéfica aos cuidados das proles. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.428099-1/000, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) (grifei) "HABEAS CORPUS". PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR. MATERNIDADE. ART. 318-A DO CPP. IMPRESCINDIBILIDADE MATERNA NÃO DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESIDÊNCIA VINCULADA À DINÂMICA CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. - O Habeas Corpus é uma ação constitucional autônoma, prevista no art. 5, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, destinada à proteção do direito de locomoção do indivíduo, quando violado ou ameaçado de violação por ato ilegal ou abusivo. - A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional, cuja decretação exige a presença concomitante da prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, bem como a demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. - Demonstrada a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, revela-se inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, quando estas se mostram insuficientes para neutralizar o periculum libertatis evidenciado. - A substituição da prisão preventiva por domiciliar, embora prioritária nas hipóteses do art. 318-A do CPP, não dispensa a verificação concreta da adequação da medida, especialmente quanto à imprescindibilidade dos cuidados maternos e à compatibilidade da providência com o melhor interesse da criança. - A mera condição de mãe de filho menor não basta, por si só, para impor a prisão domiciliar, quando ausente demonstração segura de exclusividade ou indispensabilidade da genitora no cuidado do infante.- A utilização do ambiente doméstico como espaço de guarda ou manutenção de entorpecentes constitui fundamento concreto para afastar, em juízo cautelar, a prisão domiciliar, por evidenciar risco de reiteração delitiva e incompatibilidade do local com a proteção integral da criança. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.427761-7/000, Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão (JD) , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) (grifei) Ante ao exposto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, com fundamento no art. 310, II do CPP, entendo que, por ora, medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, de forma que INDEFIRO o requerimento defensivo e MANTENHO a prisão preventiva de AGHATA DE OLIVEIRA DA SILVA JOSÉ, com base no disposto no art. 312 do CPP. Intimem-se. Cumpra-se. Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba
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