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2026-09-15 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5002326-10.2025.8.24.0103/SCAUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA
ADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690)
SENTENÇA
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas/despesas processuais conforme o convencionado, observando-se, em relação às últimas, que: a) se o acordo for anterior à sentença, serão devidas as custas pelo ajuizamento, dispensadas as remanescentes (CPC, art. 90, § 3º); b) havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às custas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º); c) se apenas uma das partes for beneficiária da gratuidade judicial, o acordo não poderá dispor que a totalidade das custas ficará a cargo dela, "pois em evidente intuito de obtenção de isenção em prejuízo ao erário público" (TJSC, Apelação Cível n. 0300080-89.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2017), devendo ser observado o rateio previsto no art. 90, § 2º, do CPC, nos termos da Circular nº. 20/2009 da CGJ; d) em se tratando de cumprimento de sentença, o acordo não poderá dispor de modo diverso do ônus da sucumbência fixado na sentença no que se refere às custas processuais devidas na fase de conhecimento (acaso ainda não recolhidas), pois o dever de pagar as custas, neste caso, está protegido pela coisa julgada e, não bastasse, as partes não podem dispor de crédito que não lhes pertence (CC, art. 844, caput). No mais, observe-se eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.