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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002325-27.2026.8.21.0021/RS AUTOR: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de citação, defiro a citação através do aplicativo de mensagem WhatsApp, para o número informado pela parte autora, que esgotou os meios ordinários para a localização e citação pessoal do réu. Determino a citação de ERICA PIEROSAN TERRES por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, para os números indicados no evento 66, DOC1 conforme informado pela parte autora. Saliento que esta modalidade de citação, por aplicativo de mensagens, distingue-se da citação eletrônica prevista no artigo 246 do Código de Processo Civil, que se refere a portais eletrônicos de comunicação processual. A certificação do ato deverá cumprir rigorosamente os requisitos estabelecidos no artigo 10 da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Ademais, o Oficial de Justiça ou servidor responsável deverá observar as diretrizes da Recomendação SEI N. 8.2024.0010/000401 1 62/2025 CGJ, de 28 de novembro de 2025, que trata do "Cumprimento de Comunicações Processuais por Meio Eletrônico e Certidões Negativas de Cumprimentos de Mandados Emitidas pelos Oficiais de Justiça". Conforme a referida Recomendação, "para validade do ato, salvo decisão diferente do juiz, recomenda-se que, sempre que a comunicação processual for feita por aplicativo de mensagens, a certidão seja acompanhada de imagens capturadas das telas da conversa, contendo, quando possível: Imagem da tela que comprove a identidade de quem recebeu a ordem judicial (como foto de perfil, número de telefone ou nome); imagem da tela mostrando o envio da mensagem com o conteúdo do mandado; imagem da tela que mostre que a mensagem foi lida, seja pelos sinais de visualização ou por outros indicadores (caso o aplicativo não exiba essa função); outras informações que ajudem a confirmar que a comunicação realmente chegou à parte, como respostas enviadas pelo destinatário, se houver." Ainda, em caso de certidão negativa de cumprimento de mandado, "recomenda-se que as elabore com informações detalhadas e pormenorizadas sobre as diligências realizadas, registrando: Dias e horários das tentativas de localização e das diligências realizadas; endereços visitados, quando houver mais de um; informações obtidas de terceiros (como vizinhos, porteiros ou funcionários de estabelecimentos), identificando, se possível, quem as forneceu; outras informações relevantes que demonstrem que todas as possibilidades de localização presencial foram esgotadas." Expeça-se mandado ao Oficial de Justiça que deverá realizar a diligência, conforme zoneamento, certificando o ato conforme o acima exposto.
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